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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Trata-se de petição (Pet nº 70.215/2018) em que se solicita
desarquivamento dos autos, bem como “ a atuação deste E. Tribunal, a fim de
que a Magistrada do Trabalho Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do
Trabalho de Pouso Alegre/MG, seja compelida a suspender o andamento do
feito "
Verifico que o trânsito em julgado foi certificado nos autos (eDOC 22).
Concluo que nada há a dispor em relação ao pedido, em face do
esgotamento da jurisdição desta Suprema Corte.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso
Alegre/MG nos autos RTOrd 0001263-13.2012.5.03.0075 que, ao indeferir
pedido de suspensão do feito, pois já em fase de execução (eDOC 17), teria
ofendido a decisão proferida na ADC/MC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, em
que determinada a suspensão de todos os processos em que se discuta a
aplicação dos artigos 1°, caput, 2°, §§ 1° e 2°, 4°,§§ 1° e 2°, e 5°, caput, da Lei
n° 11.442/07.
Sustenta-se que o ora beneficiário ingressou com a reclamatória
trabalhista contra a ora Reclamante visando ao reconhecimento de vínculo de
emprego, em que pese o contrato ter sido “realizado com amparo na Lei
11.442/2007, pelo fato de que o agregado/motorista trabalha com caminhão
próprio, devidamente inscrito na ANTT, claramente caracterizado como
Transportador Autônomo de Cargas, conhecido como TAC". (eDOC 1, p. 2).
Narra que a ação foi julgada procedente, condenado o ora
reclamante, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes do vínculo
empregatício.
Aduz que, na fase de execução, pleiteada a suspensão do feito, esta
fora indeferida sob o argumento de que a decisão prolatada na ADC/MC 48
estender-se-ia a t odos feitos ainda pendente de julgamento, cuja discussão
material envolva dispositivos da referida lei (eDOC 1, p. 4), sendo inaplicável
nos processos em fase de execução.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão
reclamada e, via de consequência, a suspensão do processo
0001263-13.2012.5.03.0075 , nos termos da cautelar deferida nos autos da
ADC 48.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Na espécie, alega-se violação à autoridade da decisão proferida pelo
Min. Luís Roberto Barros, na ADC – MC 48, enquadrando-se no inciso II do
dispositivo supracitado, bem como na regra insculpida no art. 102, I, l, CF.
Com efeito, o Min. Roberto Barroso, nos autos da ADC 48, concedeu,
“ ad referendum" do Plenário desta Suprema Corte, o provimento cautelar
requerido na ADC 48/DF, para determinar a “imediata suspensão de todos os
feitos que envolvam aplicação dos artigos 1º, ‘caput', 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e
2º, e 5º, ‘caput', da Lei 11.442/2007". Eis a parte dispositiva do julgado:
36. Diante do exposto, defiro a cautelar para determinar a imediata
suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput,
2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. Determino, por
fim, a inclusão do processo em pauta, para referendo da cautelar e
concomitante julgamento do mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal. (grifei)
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da reclamatória
trabalhista em questão, ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Pouso Alegre/MG, é o reconhecimento de vínculo empregatício em
decorrência de contrato firmado, segundo narra a inicial, sob a égide da Lei
11.442/2007.
Assim, há estrita aderência da ordem de suspensão emanada de
Ministro desta Corte, na ADC 48, ao ato reclamado, sendo irrelevante, na
espécie, já estar em fase de execução.
Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF,
julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão que descumpriu a
ordem proferida na ADC 48, e, por consequência, determinar sua observância,
mantendo suspenso o Processo 0001263-13.2012.5.03.0075, até o
julgamento final da referida ação.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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