Informações do processo RCL 31633

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta pelo
município de Itapetininga/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região, que teria desrespeitado a autoridade da decisão
proferida por esta CORTE no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), bem
como o Enunciado Vinculante 10.

O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado
sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando, o que não
se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. Requer, ao final, seja
julgada procedente a presente reclamação, a fim de que seja cassado o
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos

autos do processo número 0010870-51.2014.5.15.0041 (doc. 1, fl. 19).

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-

Geral da República.

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal

Federal, dispõem os art. 102, I, l e art. 103-A, caput e § 3º, ambos da

Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após

reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão

ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida

com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de

2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de

decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade;

A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16

(Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o

art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas
diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema
foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA
WEBER, Dje de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada: O

inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade

pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do

art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste

responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada

pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e,
conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de

causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo

trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo
tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública
exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles

que não compõem seus quadros.

No mesmo julgamento, também consignei, em meu voto, que:

O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera
inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável

por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de
atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado
subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado
com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja
automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal
de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica,
verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à
responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento
sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a
necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou
omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver
essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos
possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o
entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública
nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por
mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à

decisão desta Corte na ADC 16.

No caso concreto, o acórdão reclamado atribuiu a responsabilidade

subsidiária ao Município, sob os seguintes parâmetros (doc. 8, fls. 54/55):

Entretanto, em que pese os fundamentos adrede sobre a existência
de responsabilidade objetiva, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que o artigo 71, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional. Isso
implica que, em regra, a Administração Pública não deve responder pelos
encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, em caso

de simples inadimplemento dos direitos trabalhistas de seus contratados.

Todavia, aquela Corte ressaltou que a Administração Pública pode vir
a ser responsável subsidiária pelo adimplemento dessas verbas, desde que
tenha agido com culpa pois o dispositivo invocado deve ser aplicado em
consonância com o in vigilando, artigo 67 da Lei de as Licitações, que
estabelece a obrigatoriedade de ente público contratante fiscalizar a execução
do contrato. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, pela ausência de
fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento dos encargos

trabalhistas de seus empregados. (...)

No caso, como denotam as afirmações das partes e os documentos

por elas juntados, o primeiro reclamado foi contratado pelo recorrente para lhe

prestar serviços e, deste contrato, originou-se o contrato de emprego mantido

entre a autora e aquele réu. Trata-se de hipótese típica de sublocação de
serviços, também denominada subcontratação ou "terceirização", da qual
decorre a responsabilidade do contratante (segundo reclamado) pelos créditos
trabalhistas dos empregados dos subcontratados (primeiros reclamados).

Por sua vez, não há dúvida de que a reclamante foi admitida como
fisioterapeuta pelo primeiro reclamado em 23.2.2012 e que teve seu contrato
extinto em 25.9.2013, conforme as provas trazidas aos autos, especialmente a
CTPS da reclamante (id11c6472). Nesse contexto, o segundo reclamado
deveria ter comprovado que não se omitiu de maneira culposa na fiscalização
do contrato mantido com o primeiro réu, pois era fato impeditivo do direito da
autora (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, inciso II), e desse ônus ele não se
desvencilhou suficientemente. Não obstante a documentação juntada com a
defesa ateste que acompanhou as irregularidades perpetradas pelo primeiro
réu, o que é merecedor de elogio, é certo que tal providência não foi suficiente
para elidir o inadimplemento do empregador ao pagamento das verbas
contratuais e rescisórias devidas à reclamante, tanto que foi obrigada a ajuizar
a presente ação para ver seus direitos garantidos.

Portanto, correta a r. decisão de primeiro grau de o responsabilizar
pelos créditos da reclamante.
Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento
sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova
do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder
Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de
responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta
CORTE quando do julgamento da ADC 16.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui
responsabilidade subsidiária ao reclamante (0010870-51.2014.5.15.0041).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão