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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade
dos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte no exame da ADC
16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem assim na apreciação do RE 760.931/
DF, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, além de supostamente haver
desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, que
possui o seguinte teor:
“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte." (grifei)
Sustenta-se, em síntese, na presente sede processual, que o
órgão judiciário reclamado, no julgamento objeto da presente reclamação,
teria reconhecido a responsabilidade subsidiária da pessoa política
contratante pelas obrigações trabalhistas subjacentes ao contrato celebrado
nos termos da Lei nº 8.666/93, sem que houvesse sido demonstrada, no
entanto, a existência de comportamento culposo atribuível a esse mesmo
ente público, o que representaria ofensa à decisão proferida por esta Corte
no julgamento da ADC 16/DF.
Aduz-se, ainda, para justificar, na espécie, o alegado desrespeito
ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF, que o órgão fracionário da
Corte trabalhista ora reclamada teria afastado, sem observância da reserva
de plenário, a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.
Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta
sede reclamatória. E, ao fazê-lo, não verifico a existência, na decisão de
que ora se reclama, de qualquer juízo ostensivo, disfarçado ou dissimulado
de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o que descaracteriza
a alegação de ofensa à diretriz fundada na Súmula Vinculante nº 10/STF.
Impende observar, considerados os elementos contidos nestes
autos, que o exame do ato ora reclamado evidencia, em face da situação
concreta nele apreciada (e, também, das informações oficiais prestadas pelo
órgão reclamado), que não ocorreu desrespeito ao que se contém nos
paradigmas de confronto invocados pela reclamante, valendo transcrever,
por oportuno, os seguintes trechos de referidas informações:
“ O Município de Itapetininga interpôs recurso ordinário
pretendendo a modificação da r. sentença proferida nos autos da
reclamação trabalhista referida que, por entender que o ente público não
fiscalizou o correto cumprimento da legislação trabalhista pelo parceiro,
Instituto Social Varti, o condenou a responder de forma subsidiária pelos
créditos autorais.
A r. sentença referida foi mantida por essa C. Câmara, pois o
Colegiado, por unanimidade, entendeu que os documentos juntados em
defesa pelo Município, analisados um a um, não são suficientes para
comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo Instituto.
Referida conclusão foi, inclusive, reforçada por parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que apurou
irregularidades na execução do contrato entre o Município e o Instituto, dentre
as quais a ausência de designação de funcionário para acompanhar a
execução do ajuste e a ausência de notas fiscais, sendo que a realização dos
serviços foi comprovada somente por recibos com dados genéricos.
Nesse aspecto, importante ressaltar que a referida decisão
Colegiada está em harmonia com o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal na ADC 16, que reconheceu a
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e com o julgamento
proferido no RE 760.931/DF, que fixou tese de repercussão geral, no sentido
de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento.
Na verdade, a conclusão pela manutenção da responsabilidade
subsidiária do ente público decorreu de detida análise do conjunto fático,
que, no entender deste Colegiado, demonstrou a culpa ‘in vigilando' do
Município de Itapetininga, que descumpriu seu dever de fiscalizar de forma
eficaz o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo prestador de
serviços, nos termos dos artigos 58, III, e 67, ‘caput' e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Portanto, a r. sentença atacada e mantida pelo Colegiado também
não afronta a Súmula 10 do E. STF." (
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Oficie-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho
(Processo nº 0011376-90.2015.5.15.0041), requisitando-se-lhe prévias
informações sobre a alegada transgressão à autoridade dos julgamentos
proferidos por esta Suprema Corte no exame da ADC 16/DF, Rel. Min.
CEZAR PELUSO e na apreciação do RE 760.931/DF, Red. p/ o acórdão Min.
LUIZ FUX, além do suposto desrespeito ao enunciado constante da Súmula
Vinculante nº 10/STF, bem assim a respeito de eventual ocorrência do
trânsito em julgado da decisão ora reclamada (CPC, art. 989, inciso I).
O ofício requisitório em questão deverá ser instruído com cópia do
presente despacho e da petição inicial.
2. Prestados tais esclarecimentos, apreciarei, então, o pedido de
medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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