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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, nos
autos do Processo 0011044-60.2014.5.15.0041, manteve a condenação
subsidiária do reclamante pelo pagamento de verbas trabalhistas de
empregado de empresa prestadora de serviços (eDOC 8, pp. 68-73).
Sustenta-se violação à autoridade das decisões desta Corte na ADC
16 e no RE 760931 (paradigma do tema 246 da repercussão geral), bem
como o desrespeito à Súmula Vinculante 10, uma vez que “ os argumentos
esposados pelo juízo de grau inferior e utilizados como razão de decidir do
acórdão combatido, não passam de afirmações genéricas acerca da ausência
de documentos que demonstrem a fiscalização, ainda que tenham sido
juntados" (eDOC 1, p. 4), restando afastada a vigência ao art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993 sem a observância da cláusula de reserva de plenário.
Acrescenta-se que o reclamado teria desqualificado ato de
fiscalização da Fazenda dotado de presunção de legitimidade e de
veracidade.
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente
instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Ademais, a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o
parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de
reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
13.2.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
5.3.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
26.3.2015, entre outros.
Da análise dos autos, verifico que a decisão reclamada reconheceu a
responsabilidade subsidiária do reclamante por débitos trabalhistas com base
na culpa in vigilando da Administração (arts. 186 e 187 do CC), ao faltar com o
dever de fiscalização, e em cláusula de convênio em virtude da qual ele
próprio se obrigou à quitação de todos os débitos oriundos do mencionado
instrumento que viessem a ser cobrados do Instituto Vida, conforme se
depreende do trecho a seguir transcrito (eDOC 8, pp. 70-71):
“No caso dos autos, depreende-se que o reclamante foi contratado
pela 1ª reclamada - Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga,
para laborar como motorista, no período de 01/04/2013 a 25/09/2013,
conforme se depreende da CTPS (id. 0d23cdc), em virtude de ‘Convênio'
celebrado com o Município de Itapetininga - 2º reclamado (id. 947ad23 e
a35bdf2) - para a gestão compartilhada de ações em saúde pública.
(...)
Ante o exposto, mostra-se patente que o Município recorrente,
tomador dos serviços prestados, deveria fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas devidas pelo Instituto, 1ª reclamada, aos
trabalhadores envolvidos na execução do objeto do convênio. E, em caso de
inadimplemento da empregadora deverá incidir a responsabilidade subsidiária
do ente público contratante.
Portanto, ainda que a relação de emprego tenha se formado
diretamente com a 1ª reclamada, o 2º reclamado atuou na condição de
tomador de serviços - configurando a terceirização.
Ademais, resta pacificada a discussão quanto à responsabilidade dos
tomadores de serviços na hipótese de terceirização, entendendo-se que o
inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, amparado pelo disposto nos artigos 186 e 187 do Código
Civil, baseado na culpa ‘in vigilando' do tomador de serviços, não elidida
sequer pela contratação por meio de licitação pública.
Ainda, na Cláusula Quarta do Convênio, dentre as obrigações do
Município, assim determina:
VI - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rescisão de
contratos de trabalho;
(...)
VIII - Assumir a responsabilidade da quitação final de quaisquer
débitos oriundos deste convênio, referente a fornecedores, prestadores de
serviços, salários e encargos, que porventura venham a serem cobrados do
INSTITUTO;
(g.n.)
Correta portanto a r. decisão de Origem.
Mantém-se." (destaques no original)
Como se nota, não há relação de aderência estrita entre o conteúdo
do ato reclamado e o da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e encontra-se assim
ementada:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei
federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação
direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº
8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995." (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011)
Ademais, a jurisprudência consolidada, em processo com
repercussão geral reconhecida (Tema 246, RE 760.931), firmou-se no sentido
de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93." Não houve, na
espécie, transferência automática de responsabilidade, mas fundada em culpa
in vigilando e em regra contida em convênio firmado pelo Município .
A reclamação, explicita-se, não constitui via adequada para debater
premissas fáticas da decisão, como pretende o reclamante quando alega que
os documentos e provas produzidos nos autos originários conduzem à
conclusão sobre a existência de fiscalização por parte do Município.
A seu turno, o caso dos autos não fornece suporte fático para a
incidência da Súmula Vinculante 10. Isso porque a decisão reclamada não
declarou expressa ou implicitamente a inconstitucionalidade da norma de
regência que o reclamante alega aplicável ao caso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não
exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das
normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo
necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão
fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Carta
da República, o que não se verificou na espécie. A propósito, confira-se:
“Agravo regimental na reclamação. Súmulas vinculantes nº 37 e nº
10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da
Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula
vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a
inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de
contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a
legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não
provido." (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
19.5.2017)
“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de
atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua
inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a
inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em
fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de
violação à Súmula vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição." (Rcl 12.122-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de
liminar.
Retifique-se a autuação para constar como beneficiário Dolival Gineti
Pinto (eDOC 1, p. 2).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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