Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da Juíza
de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Sete Lagoas/MG, em razão da
ausência de realização de audiência de apresentação, em suposta violação
ao Pacto de São José da Costa Rica. Narra o reclamante que tal proceder não
se conforma com o decidido por esta Corte na ADPF 347 MC/DF.
Nesse cenário, pleiteia, liminarmente, que seja relaxada a prisão do
reclamante, bem como seja determinada a realização de audiência de
custódia, no prazo máximo de 24h .
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, da CF).
Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na
proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte
Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi
atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a
funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de
entendimento jurisprudencial sem força vinculante.
3. Fixadas tais premissas, no presente caso, verifico hipótese de
desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo STF, quanto à ausência de
realização da audiência de apresentação.
Esclareço que ao apreciar o pleito liminar na ADPF 347/DF, de
Relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, concluiu o Tribunal Pleno:
“CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA
PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento
de preceito fundamental considerada a situação degradante das
penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL –
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE
CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS –
FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL –
CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de
direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas
públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza
normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário
nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional. FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS CONTINGENCIAMENTO. Ante a
situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação
das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA –
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais,
observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até
noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do
preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas,
contado do momento da prisão" (ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2015, grifei).
A interpretação da jurisprudência da Corte permite a conclusão de
que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa
medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob
pena de cerceamento inconvencional. Prova disso é que, ultrapassando a
recomendação exarada na ADI 5240/SP, a Corte, na ADPF 347/DF, tendo
como condicionamento único o prazo de 90 (noventa) dias, determinou que
Juízes e Tribunais devem realizar o ato em apreço.
Com efeito, compreender como satisfeitos os pressupostos e
requisitos da prisão preventiva, subtraindo a possibilidade de que o
interessado participe de ato processual direcionado a esmiuçar referidas
questões com a potencialidade efetiva de alterar o resultado processual,
constitui inversão das fases de admissão, produção e valoração probatória e
evidencia queima de etapas que, a toda evidência, a um só tempo, não se
compatibiliza com o devido processo legal e esvazia o pronunciamento da
Corte Suprema.
Registro que a prisão em flagrante do reclamante foi realizada em
10.08.2018, sendo convertida em preventiva em 20.08.2018, oportunidade em
que já havia escoado o prazo de 90 (noventa) dias concedido na medida
cautelar implementada na ADPF 347/DF (julgada em 09.09.2015). Não
bastasse, o Juiz da causa não apontou razões aptas a justificar, ainda que de
modo excepcional, a não realização do procedimento adequado.
Desta feita, deve-se reconhecer a existência de ilegalidade imputável
ao Juízo Reclamado.
Nada obstante, a não realização da audiência de apresentação não
importa nulidade, nem conduz ao relaxamento da prisão decretada, tal como
aduz o reclamante. Neste sentido, já me pronunciei em caso análogo:
“Por fim, consigno que, ao contrário da explicitação do STJ, ao
meu sentir, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não
prejudica a alegação em apreço. Isso porque, desde o início, o
impetrante rechaça a validade da prisão preventiva em razão da
inobservância de norma cogente que compreende indispensável à
legitimação e validade da formação do ato constritivo e cujos efeitos
permaneceram acometendo o estado de liberdade do paciente.
Outrossim, inexiste notícia de que o paciente tenha comparecido
pessoalmente em Juízo, circunstância apta a alcançar a finalidade
perseguida pela audiência de apresentação. Não há, portanto, alteração
do quadro processual a induzir prejudicialidade. Não se trata, nessa
perspectiva, de reduzir a audiência de apresentação a ato direcionado à
enunciação meramente formal da observância procedimental da prisão
em flagrante. Ao contrário, a presença pessoal do preso tem como
supedâneo otimizar, sob a ótica dos direitos fundamentais, a avaliação
judicial quanto às providências descritas no art. 310 do Código de
Processo Penal, de modo que a conversão da prisão em flagrante em
preventiva sem tal proceder traduz a irregularidade da decisão proferida.
Por outro lado, a aferição da ilegalidade não acarreta imediata soltura,
tendo em vista que o juízo de necessidade e adequação de eventuais
medidas cautelares gravosas consubstancia tema a ser enfrentado,
originariamente, pelo Juiz natural." (HC 133992, de minha relatoria,
Primeira Turma, julgado em 11.10.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257
DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
À vista de tais considerações, entendo que não há como acolher o
pleito veiculado, no que concerne ao “relaxamento da prisão do reclamante".
Com efeito, a ausência de realização, a tempo e modo, da audiência de
apresentação, não retira do Juiz singular o poder-dever de averiguar a
presença dos requisitos da prisão preventiva, cujo implemento pode ser
determinado enquanto não ultimado o ofício jurisdicional (art. 316, CPP).
Nesse contexto, não faria sentido determinar a soltura do reclamante se a
custódia preventiva pode ser renovada, imediatamente, pelo Juiz de primeiro
grau.
4. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, nos
termos do artigo 21, §1° e 161, parágrafo único, ambos do RISTF, a fim de
determinar a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de
audiência de apresentação.
Comunique-se ao Juiz da causa, com urgência e pelo meio mais
expedito, inclusive mediante utilização de fax, se necessário, a fim de que dê
cumprimento à presente decisão.
Comunique-se, outrossim, o TJMG, para ciência desta decisão e a fim
de que adote as providências que entender cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?