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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
liminar, ajuizada por Breno Rezende Tirado, contra ato do Ministro Roberto
Barroso do Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do ARE 1.105.403/MG,
teria mantido decisão que inadmitiu recurso extraordinário na origem.
Consta dos autos que o reclamante teria oferecido queixa-crime em
19/12/2014, ocorre que o juízo a quo a teria rejeitado em razão do instituto
processual da decadência.
Na sequência, a defesa interpôs apelação criminal no TJ/MG, que
negou provimento ao recurso.
Sobreveio recurso extraordinário, o qual restou inadmitido pelo
Tribunal de origem.
Impugnou-se a decisão por meio de agravo endereçado a esta Corte.
O Ministro Roberto Barroso, então relator do ARE 1.105.403/MG, manteve a
inadmissibilidade sob o fundamento de que a decisão estava devidamente
fundamentada, sendo apenas contrária aos interesse da parte.
Na presente reclamação, a defesa alega que o juízo reclamado, ao
manter a extinção da ação penal em razão da decadência, teria descumprido
entendimento assentado pelo STF.
Requer liminarmente e no mérito o prosseguimento da ação penal.
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (artigo 52,
parágrafo único, RISTF).
Passo a decidir.
Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF
processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da CF/
88).
Ressalto, ainda, o novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em 18.3.2016, o qual estabelece o rol das hipóteses de cabimento da
reclamação, conforme a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou-se)
Assim, no presente caso, não há que ser falar em violação à
competência ou à autoridade deste Tribunal a dar ensejo à reclamação, isso
porque os precedentes apontado pela defesa não possui efeito vinculante.
Com efeito, o entendimento do STF é no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO
EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória,
impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento
emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de
competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação
não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a
permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata
do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A
reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame
do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual. Precedentes".
Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses constitucionalmente
previstas para o ajuizamento da reclamação (art. 102, I, l , da CF/88).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º),
prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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