Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31643 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo
Município da Estância Turística de Avaré, contra decisão proferida pela Turma
Recursal da Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, nos autos do processo
1000208-15.2018.8.26.0073, que teria desrespeitado a autoridade da decisão
proferida por esta Suprema Corte no RE 590.829-RG/MG, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio (Tema 223).
O reclamante informa que:
“Foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível das Fazendas
Públicas da Comarca de Avaré, uma ação proposta por Servidor(a) Público do
Município da Estância Turística da Estância Turística de Avaré, através da
qual, pleiteava o(a) Autor(a) fosse reconhecido e declarado que a base de
cálculo dos seus Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios e Sexta-
parte) é a sua Remuneração, e não o seu Vencimento, conforme lhe vem
sendo pago atualmente.
O(A) Servidor(a) sustentou a sua pretensão no quanto disposto no
artigo 84, da LOM – Lei Orgânica do Município, de seguinte teor:
[…]
Em contestação o Reclamante sustentou que o referido dispositivo é
inconstitucional, eis que padece de vício de iniciativa, na medida que cria
despesa com pessoal, em flagrante violação ao que foi assentado por esta E.
Corte, no Tema nº 223, julgado em regime de Repercussão Geral, onde ficou
assentada a seguinte tese:
Tema nº 223, do STF – Supremo Tribunal Federal
‘É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei
orgânica do Município.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.'
Além disso, o Reclamante esclareceu que o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município da Estância Turística de Avaré (Lei Municipal nº
315/95), em seus artigos 151 e 152, disciplina de modo diverso a matéria,
bem como, que os incisos III e IV, do artigo 2º, do mesmo dispositivo legal,
dão a estrita definição legal do que é Vencimento e o que é .
[…]
Remuneração, para efeito dos direitos regulados por aquele Estatuto,
como segue:
[…]
Ocorre que, encerrada a instrução processual, o MM. Juiz
Monocrático, oficiante naquele Juizado Especial, achou por bem em julgar a
ação Procedente, ignorando a inconstitucionalidade invocada em sede de
Contestação e, sustentando que, quando a Lei Orgânica colide com
dispositivo da Lei Municipal Ordinária (Estatuto), deve prevalecer as
disposições da primeira.
Contra esta decisão, o Reclamante interpôs o competente Recurso
Inominado, ao qual a Junta Recursal da Comarca de Avaré e Região, negou
provimento pelo mesmo fundamento constante na r. sentença recorrida"
(págs. 2-3 da inicial).
Então, aduz que,
“[a] referida Junta Recursal violou a autoridade do quanto decidido e
sumulado através da Tese consignada no julgamento do Tema nº 223, em
regime de Repercussão Geral, deste Eg. Supremo Tribunal Federal, conforme
já dito anteriormente.
Com efeito, nunca é demais destacar o fato de que as decisões do
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tomadas em controle concentrado
de constitucionalidade, como no caso do Tema nº 223, têm efeito vinculante e
erga omminis" (pág. 4 da inicial).
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“[...] o julgamento liminar da presente Reclamação Constitucional
para que seja cassado o V. Acórdão proferido pelo Reclamado, o qual NEGOU
PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Reclamante, em
flagrante violação a autoridade da Tema/Tese nº 223 (Repercussão Geral),
deste E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[…]
c) ao final, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a
presente Reclamação, para se garantir a autoridade de decisão deste Egrégio
Tribunal, cassando-se o V. Acórdão proferido pelo Reclamado, o qual NEGOU
PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Reclamante, em
flagrante violação a autoridade da Tema/Tese nº 223 (Repercussão Geral),
deste E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" (págs. 6-7 da inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e enviar o
feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que, em relação à
decisão supramencionada, o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, constato que a pretensão não merece
acolhida, pois o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das duas
hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja
para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de
suas decisões.
Além disso, o art. 988, § 5°, II, do novo Código de Processo Civil,
informa que a reclamação não será admitida quando “proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias".
No ponto, ressalto que a disposição supratranscrita deve ser
interpretada em consonância com o que dispõe o caput do art. 988, segundo
o qual a reclamação somente será cabível para: a) preservar a competência
do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e d) garantir
a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Ora, nem mesmo foram esgotadas as instâncias ordinárias, de modo
que a presente reclamação não atende ao requisito previsto no art. 988, § 5°,
II, do CPC/2015. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art.
988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não
estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema
Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de
recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso
à Suprema Corte por via de reclamação.
2. Agravo regimental não provido" (Rcl 24.686 ED-AgR/RJ, Rel. Min.
Teori Zavascki).
Ou seja, o pedido apresentado não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do NCPC.
Além disso, a decisão proferida no RE 590.829-RG/MG, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, possui efeitos, tão somente, inter partes, e não
consta dos autos que o reclamante tenha sido parte e nem terceiro
interessado na relação processual no paradigma citado e supostamente
contrariado.
Nesse sentido, é a firme jurisprudência desta Corte, conforme se
observa do julgamento da Rcl 6.078-AgR/SC, de relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa, que foi assim ementada:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE
SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR
A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo
regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à
reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A
reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial.
Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível
para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos
termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados
à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos
contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes).
Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance
subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de
constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as
partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em
exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o
precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se
nega provimento" (grifei).
Na mesma direção, transcrevo os seguintes julgados:
“Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo
de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas.
Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como
atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se
nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões
(art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta
aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante
não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de
índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às
partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por
precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os
processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem
pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que
competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do
CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso
colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de
origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o
entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente
matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso
da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela
Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal
Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP,
Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR,
Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº
6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de
30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl
14.638 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; grifei).
“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 10 e 37.
Terceiro não habilitado no processo originário. Ilegitimidade ad causam.
Reclamação utilizada como sucedâneo recursal ou de ações judiciais em
geral. Agravo regimental não provido.
2. A reclamação constitucional não pode ser usada como sucedâneo
de recurso ou de ações judiciais em geral.
3. Agravo regimental não provido" (Rcl 26.288-AgR/RJ, Rel. Dias
Toffoli; grifei).
Na mesma linha, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas em
que foram analisados casos análogos: Rcl 16.126/PB, Rel. Min. Gilmar
Mendes e Rcl 15.111/MG, Rel. Min. Luiz Fux.
Na espécie, ademais, entendo aplicável o seguinte precedente:
“RECLAMAÇÃO PROCESSO EM CURSO NO SUPREMO
IMPROPRIEDADE. Se o processo em que prolatada a decisão que se diz
inobservada estiver em curso no Supremo, descabe formalizar
reclamação
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31643 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?