Informações do processo RCL 31645

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município da Estância Turística de Avaré
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município da Estância Turística de Avaré
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Município da Estância Turística de Avaré, contra decisão da
Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Avaré, nos autos do
Processo 1001226-71.2018.8.26.0073.

Na petição inicial, a reclamante alega, em síntese, que o ato
questionado viola a autoridade da decisão desta Corte proferida no RE-RG
590.829 (tema 223) – no qual se assentou que descabe, em lei orgânica de
município, a normatização de direitos dos servidores, uma vez que afronta a
iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Sustenta que, não obstante o decidido no citado paradigma, o juízo
reclamado julgou procedente ação em que servidor municipal, com base na lei
orgânica do município, pleiteava que a base de cálculo dos seus adicionais de
tempo de serviço fosse a remuneração, não o vencimento.
É o breve relatório.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.

52, parágrafo único).

Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante. (CF/88, art. 103-A, § 3º)

O Código de Processo Civil de 2015, na linha da jurisprudência
anteriormente firmada por esta Corte (Rcl 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJe 6.6.2011), vedou expressamente a utilização da
reclamação para impugnar decisões judiciais que revelem contrariedade a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com
repercussão geral, ressalvadas as hipóteses de prévio exaurimento das
instâncias ordinárias. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

“Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

(...)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso

extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias".

Observo que, na espécie, ainda seria cabível a interposição de
recurso extraordinário contra a decisão reclamada, para provocar o Tribunal a
quo a aplicar o entendimento firmado no recurso-paradigma indicado ao caso
concreto, o que, todavia, não ocorreu, conforme se verifica do andamento
processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dessa forma, tendo em vista que não houve o esgotamento das instâncias,
incabível a presente reclamação.

Com efeito, o instrumento processual da reclamação não pode ser
empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar
a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago os
seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o
STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser
fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da
instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter
recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão
reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal,
inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte
por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido". (Rcl 24686 ED-
AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 11.4.2017 - grifou-se)

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reclamação
não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à
jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e
da decisão em execução provisória. II – É inadmissível a reclamação proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de
recursos extraordinário, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art.
988, § 5°, II, do CPC). III - Agravo regimental a que se nega provimento".(Rcl
29505 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
6.8.2018)

Desse modo, inadmissível a presente reclamação, tendo em vista a
utilização desta via processual como sucedâneo recursal.

Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.

A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o

pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão