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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAIS. ALEGADA AFRONTA À
AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 988, § 5º,
I, DO CPC, COMBINADO COM A SÚMULA 734 DO STF. RECLAMAÇÃO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ/SP contra decisão da Turma Recursal da
Comarca de Avaré/SP, visando garantir a autoridade da decisão proferida por
esta Suprema Corte em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema
223).
A municipalidade informa que foi demandada em ação proposta por
servidor público. Na contestação, sustentou a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei municipal por entender fulminada por vício de iniciativa.
Segundo relata, a parte reclamante alegou que a lei local, ao criar despesa
com pessoal, violou o que foi assentado no Tema 223 da repercussão geral.
Narra que, apesar da exceção suscitada, a sentença restou
procedente, ignorando a inconstitucionalidade invocada. Contra essa decisão
houve o manejo de recurso inominado, ao qual foi negado provimento, pelo
mesmo fundamento da sentença recorrida.
É contra esse ato a insurgência da parte reclamante.
Extrai-se da decisão reclamada, no que aproveita, in verbis:
“(…)
Na presente Assunção ficou consignado que o adicional por tempo de
serviço (quinquênio) incide sobre todas as verbas de caráter permanente que
integrem o vencimento padrão do servidor, desde que incorporadas aos seus
vencimentos, excluídas as eventuais e transitórias, sendo vedado também
utilizar na base de cálculo do adicional outro adicional de mesma natureza
(quinquênio sobre quinquênio), evitando-se assim o efeito cascata vedado
pela constituição federal (art. 37, XIV da CF).
Desta feita, salvo a incidência de quinquênio sobre quinquênio,
somente podem ser afastadas as verbas adicionais que tenham caráter
transitório por sua própria natureza.
(…)
Faz-se necessário, portanto, estipular que a base de cálculo para os
adicionais aqui pleiteados deve compor-se de todos os rendimentos do
servidor com exceção das verbas materialmente eventuais (v.g. Auxilio
alimentação e auxílio transporte); e no que toca aos quinquênios, também
devem ser excluída a incidência de adicional sobre adicional.
Sobre a alegação de que a Lei Municipal 315/95 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Avaré) trata o tema de maneira diversa
daquela prevista no artigo 83 da Lei Orgânica do Município, é certo que esta
deve prevalecer sobre aquela, eis que se assemelha à Constituição Federal e
à Constituição dos Estados-Membros quanto a sua natureza fundamental,
podendo, por expressa disposição constitucional (art. 29, caput, CF),
respeitado, sobretudo o princípio da simetria, dispor sobre toda e qualquer
matéria concernente ao funcionamento das Instituições Municipais, devendo a
a lei inferior tão somente complementar e suplementar a lei superior, e não
dispor de maneira diversa.
(…)
Deste modo, imperioso reconhecer que o adicional pago ao
demandante não está correto, eis que de acordo com o demonstrativo de
pagamento juntado aos autos (fls. 26), constata-se valores que estão fora da
base de cálculo do adicional, mas que, conforme argumentação acima,
deveriam constar, à exemplo do adicional de insalubridade, de modo que os
cálculos merecem reparo."
Sustenta, em suma, que a decisão ora combatida foi proferida em
flagrante violação à autoridade do Tema 223 da repercussão geral.
Ao final, requer, liminarmente, a cassação do ato reclamado. No
mérito, postula a procedência do pleito reclamatório.
É o relatório. Decido.
Da análise da movimentação processual do processo de
conhecimento (1001248-32.2018.8.26.0073), verifica-se que a decisão ora
hostilizada transitou em julgado no dia 22/8/2018, enquanto a presente
reclamação foi proposta na mesma data, às 22:11:09, conforme recibo de
petição eletrônica desta Suprema Corte (Petição 55.258/2018).
À luz do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é inadmissível
a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Essa orientação já havia sido consolidada nesta Corte por meio da
Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO -
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA
VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela
impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade
decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza
constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo
processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da
decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de
admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato
judicial que se tornou irrecorrível. (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, DJ 22.11.2002 - grifei)
RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. ATO JUDICIAL, OBJETO DA
RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO
FUNDADO NA SÚMULA 734/STF E NO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO
CPC/15. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM
GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 24.091-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20/10/2016 - grifei)
Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o dies a quo
para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do
trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de
reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa
soberanamente julgada mostra-se inadequado, uma vez que deveria ter sido
proposta em momento anterior ao trânsito em julgado. Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do
prazo. Inclusão do dia do começo. Pronúncia, a despeito de tê-la afastado
decisão de saneamento. Admissibilidade. Matéria de ordem pública. Cognição
de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro iudicato.
Processo extinto, com julgamento de mérito. Inteligência do art. 132, caput e §
3º, do CC, dos arts. 184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49.
Precedentes. O prazo decadencial para propositura de ação rescisória
começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença
rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua
consumação deve pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a
tenha afastado, sem recurso, decisão anterior." (AR 1412 SC, Rel. Min. Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/6/2009) (grifei)
In casu, é ausente o implemento de uma das condições da ação
consubstanciada no interesse-adequação, porquanto, consoante acima
disposto, é inviável a utilização da via eleita quando se tem por objeto decisão
transitada em julgado.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO a esta reclamação, nos termos do
art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161,
parágrafo único, do Regimento Interno do STF, prejudicado o exame do
pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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