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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31647 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em
face de decisão mediante a qual o Colégio Recursal da Comarca de Avaré/SP,
nos autos do Processo 1006367-08.2017.8.26.0073, ao manter a
determinação de “recálculo do [...] (quinquênio), de modo que passe a incidir
sobre os vencimentos integrais da parte, excetuadas as verbas de caráter
eventual e a incidência [...] sobre quinquênio" (eDOC 2, pp. 15-21 e 33), teria
afrontado o decidido por esta Corte no RE 590.829 (paradigma do tema 223
da repercussão geral).
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente
instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
(destacou-se)
No caso concreto, a pretensão do reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 988, que cuida precisamente da
aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral.
Na espécie, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em
inadmitir a reclamação antes de esgotados todos os instrumentos recursais
nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do
entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral. E por
esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki
quando do julgamento da Rcl nº 24.686/RJ-ED-AgR, DJe 11.4.2017, tem-se o
percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso ao Supremo Tribunal
Federal.
Isso significa, em outras palavras, que, se a decisão reclamada ainda
comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal
superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC.
Interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transferir a esta
Corte, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três
tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do
Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral), para onde podem ser dirigidos recursos
contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição.
Assentadas as premissas teóricas, depreende-se, como premissa
fática, consoante andamento constante do sítio eletrônico do TJ/SP, não ter
sido interposto recurso extraordinário contra o ato apontado e eventual agravo
em face de inadmissão de apelo extremo. Na verdade, em 23.8.2018 houve a
baixa do processo para encaminhamento à Vara de origem.
Assim, o reclamante carece de interesse processual, na modalidade
da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI), devendo
valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à situação e
não tenham ainda sido usados. Afinal, é remansosa a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser
usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de ação rescisória. Nesse
sentido, a propósito e por todos:
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento nas Súmulas
nºs 280 e 284/STF. Interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. Reclamação
manifestamente infundada, com fundamento em precedentes firmados na
sistemática da repercussão geral. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não
provido, com aplicação de multa. 1. A reclamação constitucional proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida pressupõe o esgotamento das instâncias
ordinárias, o que ocorre com a interposição do agravo interno (art. 1.021 do
CPC) contra a decisão de inadmissão do apelo extremo fundamentada em
precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, o que não se
verifica na hipótese dos autos . 2. Não há que se falar em afronta à
autoridade deste Supremo Tribunal Federal, nem da decisão proferida nos RE
nºs 590.260/SP-RG e 596.962/MT-RG, porquanto ainda pendente de análise o
agravo em recurso extraordinário por esta própria Corte. 3. Inadmissível o uso
da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações
judiciais em geral. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(Rcl 29.895 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.6.2018)
(grifou-se)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de
liminar.
Retifique-se a autuação para constar como beneficiária Elisangela de
Fátima Geraldo (eDOC 2, p. 1).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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