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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50018976320144047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO
1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Em momento
algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. Proclamou-
se:
Impõe-se reconhecer como ocorrida a prescrição do contrato de
seguros, nos termos do Código Civil anterior e atual, em face do
encerramento do contrato de mútuo habitacional, atrelado ao pacto de seguro,
sendo este acessório daquele. A contratação de seguro por ocasião da
celebração de financiamento habitacional para aquisição de imóveis é
obrigatória, através de apólice compreensiva de seguro obrigatório, obrigação
de prestação continuada, em que o próprio contrato de seguro se prolonga
todos os anos, porquanto, direcionado à manutenção do sistema,
assegurando a vida e invalidez do pagador e a integralidade física do imóvel.
No caso dos autos, o contrato foi quitado no ano de 1999, mais de
dez anos antes do ajuizamento desta ação. Evidente que os referidos vícios
construtivos surgiram bem antes do ano em que foi ajuizada a ação, visto o
lapso de tempo transcorrido desde a aquisição do imóvel.
Corroborando com a assertiva, a parte autora, no recurso, referiu que
'os vícios de construção já existiam ao tempo de vigência do contrato de
financiamento, embora possam ter se manifestado mais ostensivamente após
a liquidação daquele. Ainda que não houvesse a prescrição, tratando-se de
contrato de financiamento habitacional extinto pela liquidação, tem-se o
rompimento do vínculo existente entre o mutuário e o agente financeiro, razão
pela qual, o contrato de seguro, de natureza acessória, também se extingue.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 50018976320144047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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