Informações do processo RE 1154198

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00022170920148240090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Transitada em julgado a decisão anteriormente por
mim proferida,
encaminhem-se os presentes autos à origem, conforme

requerido na petição protocolada nesta Suprema Corte sob o nº 72695/2018.
Publique-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00022170920148240090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela
American Airlines Inc. contra acórdão que, confirmado em sede de
embargos de declaração pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, está
assim ementado :

“ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO TRANSPORTE DE BAGAGENS. EXTRAVIO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR.

DANO MORAL. VIAGEM DE FÉRIAS PARA DESTINO PRAIANO.
TAHITI. PRANCHAS DE SURF ENTREGUES NO DESTINO FINAL
SOMENTE APÓS 5 (CINCO) DIAS. NECESSIDADE DE COMPRAR
MATERIAL PARA A PRÁTICA DO ESPORTE. TRANSTORNOS QUE
EXTRAPOLAM OS DISSABORES DO COTIDIANO.

PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO EM
R$ 12.000,00 PARA CADA AUTOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
CARÁTER DÚPLICE, TANTO PUNITIVO/PEDAGÓGICO DO AGENTE COMO

COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E SEM
EXCESSOS.

JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL
A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , a decisão impugnada nesta sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna
incognoscível o apelo extremo.

Cabe registrar , de outro lado, que incide , na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."

( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta , como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão
judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos
fático-probatórios :

“ No caso, incontroverso que os autores viajavam no dia 01 de março

de 2014, com saída de Florianópolis/SC e destino em Papeete, no Tahiti,
quando tiveram suas bagagens extraviadas em alguma das conexões
realizadas.

Inegável que o extravio da bagagem do autor ocorreu quando na
posse da ré e por culpa dela, tendo em conta que, nos termos do artigo 734
do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Logo, é dever das rés
ressarcirem o autor dos prejuízos sofridos.

Os danos materiais apontados pelo autor – R$ 4.666,37 (quatro mil
seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) –, principalmente
tendo em conta os itens que foram adquiridos não se mostram abusivos,
estando de acordo com os valores encontrados no mercado para bens
similares. (…).
Quanto aos danos morais, a imputabilidade à ré é amplamente
reconhecido pela jurisprudência, uma vez que o extravio de bagagem de
passageira por empresa de transporte rodoviário acarreta danos de natureza
moral, decorrentes de angústia e aflição suportadas pela perda de seus bens
pessoais (TJSC. Apelação Cível n. 2012.033966-1, de Guaramirim. Rel. Des.
Monteiro Rocha. Julg. 07/06/2012), e tendo em conta os inúmeros problemas
advindos aos autores que ficaram sem seus pertences durante grande
período da viagem internacional programada, tenho como devida a quantia de
R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, valor a ser atualizado
monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de

1% (um por cento) ao mês desde a citação."
Cumpre destacar , por relevante, ante a inquestionável procedência
de suas observações, o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente
Ministro GILMAR MENDES, Relator, ao apreciar o RE 636.331/RJ :
“ O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos
acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano
material , e não a reparação por dano moral (...)." ( grifei )

Vê-se , desse modo, que, ao contrário do sustentado pela recorrente
em suas razões recursais, a orientação firmada pelo Plenário desta Suprema
Corte não se aplica à hipótese dos autos.
Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00022170920148240090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão