Informações do processo RE 1154465

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000160960209002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. NOMEAÇÃO. - Eventual direito do candidato aprovado fora do
número de vagas é excepcionalíssimo, não bastando a simples existência de
cargo vago para que a Administração Pública seja obrigada a nomear os
candidatos aprovados em concurso que ainda encontra-se vigente. - O
Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em repercussão geral (RE 837311),
de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração - A decisão em repercussão geral
enfatiza que a ordem judicial de nomeação somente se justificaria em
situações extraordinárias, em que há preterição de candidatos aprovados fora

das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

V.V EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CARGO E DO INTERESSE PÚBLICO EM SEU
PREENCHIMENTO IMEDIATO. DESIGNAÇÃO EM DESACORDO COM A
LEI ESTADUAL. Provada a ocorrência de designações para cargos vagos,
sem observância da vedação contida no inciso II, do artigo 10 da Lei Estadual
nº 10.254/1990 (“desde que não haja candidato aprovado em concurso
público para a classe correspondente"), exsurge para o candidato aprovado o
direito à nomeação quando demonstrada a existência de vagas suficientes ao
atingimento de sua classificação."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput, da

CF.

O recurso não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal

(STF) reconheceu a repercussão geral da questão ora debatida (RE 837.311-
RG, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 784). Na análise do mérito, o Plenário fixou a
seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.

No caso dos autos, a candidata foi aprovada fora do número de
vagas previstas no edital do concurso e segundo o Tribunal de origem não se
enquadra nas hipóteses de preterição previstas pelo STF. De modo que
dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula
279/STF. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 788.628-AgR, julgado sob a

relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS
VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE
PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de
que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a
contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos
e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas
279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma
infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

II - O STF possui orientação no sentido de que a contratação em
caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o
qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato
habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que
viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes.

III - Agravo regimental improvido."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº

12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000160960209002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão