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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00644219420114013800 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Cristiane Cláudia Paiva
dos Reis. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, 201, IV, e 239 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não logrou a parte recorrente demonstrar, de forma efetiva, a
existência de repercussão geral da controvérsia.
Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 834.512-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)
Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO.
EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a nulidade da
contratação gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de
salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, por se tratar de processo oriundo da Justiça do Trabalho. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 686573-ED-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe 28.6.2017)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/08/2018 Visualizar PDF
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