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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00134052820028260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA NO
JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.357 E 4.425. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ ACIDENTE DO TRABALHO – EXECUÇÃO EXTINTA -
DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO — ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
— INCONSTITUCIONALIDADE DA TR (EC 62/09 E LEI 11.960/09)
RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA ADI 4357 - EXEGESE DO ART. 18
DA LEI 8.870/94, NORMA QUE VIGORAVA ANTES DA EC 62/09 E
DETERMINAVA A UTILIZAÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA
DO PRECATÓRIO."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos,
com efeitos modificativos, em acórdão que restou assim ementado:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — APLICAÇÃO DA TR NA
ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO - EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI
4.357 MODULADOS PELO STF APÓS A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES
EMBARGOS – OBSCURIDADE VERIFICADA NO ‘DECISUM' —
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO."
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, bem como aos princípios da igualdade, do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada.
O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, considerando o
julgamento do mérito do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947),
devolveu os autos à Turma Julgadora, para eventual adequação do julgado.
A 16ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a decisão anterior.
O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, então, proferiu
juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido não divergiu do posicionamento
firmado por esta Corte quanto ao regime de atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública.
A questão se reveste de sutilezas formais que merecem
ponderações.
É que, diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma
única vez até o efetivo pagamento, a correção monetária da condenação
imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. Tais
momentos ficaram bem definidos no voto que proferi no julgamento do RE
870.947, leading case do Tema 810 da Repercussão Geral, in verbis:
“ O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em
julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período
de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação
de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida
pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade
jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor
devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária
cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória."
Naquela oportunidade, salientei que “ o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção
monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao
intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e
o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à
atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a
fase de conhecimento."
In casu, verifica-se que o momento processual cuja correção
monetária se faz referência guarda vinculação com o que ficou decidido nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Dessa forma, correto o
Tribunal a quo quando pontuou a ausência de pertinência entre o caso dos
autos e o Tema 810 da Repercussão Geral.
Demais disso, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do
contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os
limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais."
No que se refere especificamente à alegada violação ao artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no
sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
quando objetos de verificação em cada caso concreto quanto à ocorrência ou
não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem
análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido." (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária.
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto
fático–probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF.
4. Agravo regimental não provido." (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00134052820028260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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