Informações do processo RE 1154487

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00182864720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – LEI
COMPLEMENTAR/SP Nº 432/1985 – PRECEDENTE DO PLENO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à
denegação da segurança no tocante às diferenças salariais a título de
adicional de insalubridade, considerado o verbete vinculante nº 4 da Súmula
do Supremo. No extraordinário, o recorrente alude ao decidido no recurso

extraordinário nº 565.714/SP.

2. O acórdão recorrido implica contrariedade à jurisprudência do
Supremo. Confiram com o decidido na medida cautelar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 151, redator do acórdão ministro
Gilmar Mendes. Eis a ementa elaborada, publicada no Diário da Justiça

eletrônico de 6 de maio de 2011:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do
Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia.
Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante
4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário
mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base
de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE

565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade
de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve
ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela
referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que
fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional,
sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual,
editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.
Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de
acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em
julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que,
a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a
Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar
direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão
proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.

Ressalto que, no recurso extraordinário nº 565.714, relatado no Pleno
pela ministra Cármen Lúcia, o Tribunal concluiu pela não recepção do
disposto no artigo 3º, cabeça e § 1º, da Lei Complementar paulista nº
432/1985. Entretanto, diante da impossibilidade de o Judiciário fixar nova base
de cálculo do adicional de insalubridade, determinou a observância do que
previsto na norma de regência, até que seja editada lei estabelecendo
parâmetro diverso.

3. Ante o quadro, conheço deste extraordinário e o provejo em parte

para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo à
origem, a fim de que prossiga no julgamento do pedido, observados os

parâmetros retro mencionados.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00182864720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão