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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00161118020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi deduzido com
desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do RISTF, que impõe, à
parte recorrente, no ato de interposição do apelo extremo, o dever de indicar,
dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que teria sido
violado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso,
firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso
extraordinário, sempre que a petição que o veicular não aludir ao preceito da
Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida (AI 204.561-
AgR/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 220.204- -AgR/RS, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – AI 230.446-AgR/SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI
245.643-AgR/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 306.606-AgR/SP, Rel.
Min. NELSON JOBIM, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem em favor da
parte ora recorrida.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00161118020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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