Informações do processo RE 1154521

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00541840420128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário cujo objeto é acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 110):

“ACIDENTÁRIA — Montador de produção — Problemas na coluna —
Nexo causal reconhecido — Redução parcial e permanente da capacidade
laborativa — Auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício devido a partir

do dia seguinte ao da última alta médica — Valores em atraso que devem ser
atualizados mês a mês — Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da
conta de liquidação — Juros de mora devidos desde a citação, de forma
englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de forma
decrescente — Aplicação do art. 5º da Lei no 11.960/09, porém apenas no que
concerne aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI no 4.357 pelo STF
— Honorários advocatícios majorados para 15% do valor das parcelas
vencidas até a sentença — Recurso do autor provido, parcialmente provido o
recurso oficial. "

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1, p. 126).

No recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a e d,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 24, IV; 98, §2º; 145,
II; 5º, XXXV da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se que o STF, bem como o STJ, já se

manifestaram sobre compreensão de que “o porte de remessa se insere no

conceito de preparo recursal" (eDOC 1, p. 135).

É o relatório. Decido.

No julgamento do Recurso Extraordinário 594.116, de minha relatoria,
DJe 05.04.2016, sobre a isenção do porte de remessa e retorno nos recursos

interpostos pelo INSS perante à Justiça paulista, o Plenário assentou:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.

INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED

309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ

14.06.2002.

2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.

3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas

oriundas da prestação do serviço público postal.

4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento

esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de

inconstitucionalidade no particular.

5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista

11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do

Conselho Superior da Magistratura.

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de

origem."

O juízo de origem aplicou a Lei Estadual 11.608/2003, a qual não

isenta o INSS do porte de remessa e retorno, uma vez que não se trata de
taxa judiciária, e sim de custo de transporte, cuja regulação ocorre pelo
Conselho Superior de Magistratura.

No referido paradigma, esta Corte consignou não possuir o Conselho
Superior da Magistratura competência para regular sobre a matéria. Colha-se

do voto condutor por mim proferido:

“No entanto, verifica-se que a segunda parte do art. 2º, parágrafo

único, II, da Lei 11.608/2003, diverge das premissas e das razões de decidir
postas no presente voto, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura,
como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das

despesas com o porte de remessa e retorno.

A esse respeito, convém ressaltar, em obiter dictum, as iniciativas do
Conselho Nacional de Justiça para estabelecer parâmetros para a

padronização das custas processuais, a partir de suas comissões temporárias
e permanentes, tendo em conta o caráter nacional do Poder Judiciário e a
discrepância de valores nos mais diversos tribunais brasileiros. Além disso,
constata-se um profícuo e necessário diálogo entre a Empresa de Correios e
Telégrafos e o Poder Judiciário, com vistas a zelar pelo acesso efetivo à
ordem jurídica a todos."

Assim, a conclusão do Plenário foi de que a natureza jurídica do porte
de remessa e retorno é uma típica despesa de serviço postal, logo compete à
União dispor sobre a matéria. Por essa razão, declarou a
inconstitucionalidade, incidenter tantum e com efeitos da repercussão geral,
do art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei 11.608/2003 do Estado de São
Paulo, para expurgar do ordenamento a expressão cujo valor será

estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, §2º, RISTF, dou provimento ao

recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o

processamento do feito, haja vista a ilegitimidade da cobrança do porte de

remessa e retorno do Instituto Nacional do Seguro Social.

Baixem os autos à Corte de origem para que a 16ª Câmara de Direito

Público do TJSP prossiga no julgamento da apelação nos embargos à

execução, com a produção de outro acórdão.

Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00541840420128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão