Informações do processo RE 1154625

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50175788320174047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À
BASE TERRITORIAL DO ÓRGÃO DE CLASSE.

Em ação coletiva movida por sindicato, ainda que os termos da
sentença se estendam a todos os substituídos (filiados ou não), os seus
efeitos restringem-se ao âmbito da representação geográfica ou base
territorial do órgão de classe".

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. Sustenta que os sindicatos detêm legitimidade para representar os
interesses da categoria como um todo, nos termos do art. 8º, III, da CF.

A pretensão recursal não merece prosperar. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do ARE 796.473, Rel. Min. Gilmar Mendes,
concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria referente à limitação
territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva, dado seu caráter
infraconstitucional. Confira-se a ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES
TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA." (ARE 796.473, Rel. Min. Gilmar Mendes)
Perfilhando o mesmo entendimento, os seguintes julgados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIMITE
TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.01.2012. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 831.858-AgR, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil.
Prequestionamento. Ausência. Ação coletiva. Limites territoriais da eficácia da
decisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame.
Impossibilidade. Violação do princípio da reserva de plenário. Inexistência.
Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A questão
sobre a limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva
proposta por sindicato restringe-se ao âmbito infraconstitucional. 3. Agravo
regimental não provido." (ARE 862.020-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e
no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50175788320174047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão