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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08010513920134058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. RECURSOS ORIUNDOS DO SFH. ART
183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão da Apelante de adquirir o domínio mediante usucapião
de imóvel situado no Conjunto Medeiros Neto III, apartamento 02, bloco B-04,
114, Santa Amélia, Maceió-AL, há mais de dez anos, cuja construção foi
financiada pela Caixa Econômica Federal, com garantia hipotecária em favor
da Caixa, e, como a empresa responsável pela venda dos imóveis, a
COOHAL, não conseguiu alienar todos os apartamentos, os remanescentes
foram ocupados por diversas famílias, inclusive a da autora.
2. A jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de
aquisição da propriedade, por meio de usucapião, em relação aos imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, por ser manifesta a
precariedade da posse, além do caráter público de que se reveste o bem em
questão, em função da origem dos recursos utilizados na sua constituição.
Precedente (AC 526738/CE, Relator: Des. Fed. Marcelo Navarro. Terceira
Turma, Julg.: 21/06/2012, Pub.: DJE 26/06/2012- Página 144).
3. Apelação não provida."
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre registrar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Convém assinalar, ainda, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido nesta sede recursal, tornar-
se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos,
circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, ao proferir a decisão questionada, sustentou
as suas conclusões em aspectos fático-probatórios:
“ A pretensão da Apelante é a de adquirir o domínio, mediante
usucapião, do imóvel urbano localizado no Conjunto Medeiros Neto III,
apartamento 01, bloco B-04, Edf. Mandaú, 114, Santa Amélia, Maceió-AL,
cuja construção foi financiada pela Caixa Econômica Federal, com garantia
hipotecária em favor da Caixa, e, como a empresa responsável pela venda
dos imóveis, a COOHAL, não conseguiu alienar todos os apartamentos, os
remanescentes foram ocupados por diversas famílias, inclusive a da autora,
há mais de dez anos.
O cerne da questão consiste em saber se o imóvel ocupado pela
autora pode ser adquirido por usucapião.
A jurisprudência Pátria já se manifestou pela impossibilidade de
aquisição da propriedade, por meio de usucapião, em relação aos imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, pelo caráter público de que
se reveste o bem em questão, em função da origem dos recursos utilizados
na sua constituição.
Desta forma, tais recursos se revestem de caráter público, atuando a
CEF na qualidade de administradora deste patrimônio, sob disciplina de
legislação federal, mesmo quando se utiliza de recursos próprios para este
fim."
Impõe-se observar, finalmente, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (RE 1.002.224/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE
1.026.806/AL, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 1.132.956/AL, Rel. Min. LUIZ
FUX – RE 1.132.957/AL, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.04.2018. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO
FINANCIADO PELO SFH. RECURSO NEGADO.
1. A controvérsia sobre a natureza e a possibilidade de usucapião de
bem imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, da maneira
como foi posta nos presentes autos, demanda reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC."
(RE 1.076 .388-AgR/AL , Rel. Min. EDSON FACHIN)
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da
28/08/2018 Visualizar PDF
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