Informações do processo RE 1154654

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 16241168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCORPORAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR QUE RECEBEU GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO E TIDE POR MAIS DE 10 ANOS, DE FORMA QUE DEVE SER
INCORPORADA AO SEU VENCIMENTO A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR
MAIS TEMPO. PREVISÃO DO ART. 163 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE ASTORGA. MUNICÍPIO QUE SUSTENTA QUE TIDE E
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA
JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DESTA CÂMARA QUE DEFENDE A
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE
DESEMPENHADA PARA FINS DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES
PARA QUE AMBAS SEJAM INCORPORADAS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (eDOC 7, p. 53)

Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente

acolhidos, nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. MUNICÍPIO QUE ALEGA HAVER INCOMPATIBILIDADE
ENTRE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E A PREVISÃO DO ART.
40, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE QUE NÃO SE
VERIFICA. VEDAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA   SOBRE GRATIFICAÇÕES E CARGOS

COMISSIONADOS.   ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SOBRE A QUAL NÃO FOI
RECOLHIDA A CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO QUE NÃO PODE SER." (eDOC

7, p. 76)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 201, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que os valores percebidos a título de

função gratificada não compõem a base de cálculo da contribuição, não mais

sendo autorizada que essa parcela específica integre os proventos de

aposentadoria. (eDOC 7, p. 95)

Decido.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Municipal 1.232/94 e Lei 10.887/2004) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que a parte recorrida tem direito à
incorporação da gratificação pleiteada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:

“Uma vez reconhecido que o período em que o autor recebeu TIDE
foi considerado como remuneração do cargo de chefia e assessoramento,
referido período deverá ser utilizado para fins de contagem dos 10 anos
previstos pelo art. 163 da Lei Municipal n° 1232/94." (eDOC 7, p. 60)

“Ocorre que se tal contribuição não foi recolhida, tal fato se deu pela
omissão do respectivo ente em incorporar a referida gratificação quando lhe
era devida, ou seja, quando o servidor completou os 10 anos de recebimento
(requisito imposto pelo art. 163 da Lei n° 1232/2004)
Assim, caso o Município de Astorga tivesse incorporado o valor

quando o mesmo era devido ao servidor, teria recolhido as referidas
contribuições.

(...)

O art. 4º, § 1º, VIII da Lei nº 10.887/2004 assim dispõe:

(...)

De acordo com o que prevê a referida lei, não incide contribuição

previdenciária sobre a parcela que será incorporada no vencimento do

servidor, de modo que este fato não pode ser óbice para sua incorporação,

vez que há previsão legal para a não incidência da referida contribuição."

(eDOC 7, p. 79-80)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Incorporação de gratificação e adicionais aos proventos de aposentadoria. 3.
Discussão restringe-se às Leis 1.267/1990, 1.770/1996 e 2.186/2001 do
Município de Cianorte. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280
da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração do valor
da verba honorária fixada pela origem em 20%, observados os limites
previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual
concessão do benefício da justiça gratuita." (ARE 1.067.143-AgR, de minha

relatoria, Segunda Turma, DJe 7.6.2018)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO. LEIS 3.270/1979 E 3.419/1981 DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E

280 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.033.421-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 27.10.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC,
majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a

eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 16241168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão