Informações do processo RE 1154656

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 4999420164013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa possui o
seguinte cabeçalho (Doc. 2, e-STj fl. 131):

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E
DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO".

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo

198 da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de

19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,

DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos fatos e

provas constantes dos autos, manteve sentença de primeiro grau que
condenou a recorrente a providenciar vaga para consultas, exames e
realização de procedimento cirúrgico necessários ao tratamento de saúde do
paciente. A propósito, cita-se trecho do voto condutor do acórdão (Doc. 2, e-
STJ fl. 122):

“Assim, conforme bem delineado na sentença recorrida, ‘o hospital de
Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, seja por ter celebrado
instrumento de contratualização com os gestores do SUS, seja por se tratar
de hospital universitário, integra-se o Sistema Único de Saúde, devendo, por
isso, prestar atendimento de forma integral, igualitária, universal e contínua
para atendimento da população do Município de Uberlândia e população
referenciada, conforme estipulado no Plano Diretor de Regionalização do
Estado de Minas Gerais, disponibilizando toda a sua capacidade instalada ao
SUS e, sobretudo, deve cumprir as metas e compromissos assumidos através
de instrumento de contratualização celebrado com os gestores do SUS'".

Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas e análise de cláusulas
contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário),
ambas desta CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 4999420164013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão