Informações do processo RE 1154706

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50002246120174047127 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

“ TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS. LAUDO."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no
art. 5º, LV, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão
constitucional indireta, que, em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se
revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/
RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o
acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).

Impende assinalar, por necessário, a propósito da alegada
violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta
ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via
reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a
formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e
infringência de dispositivos de ordem meramente legal.

Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei" (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais" (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:

“' DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera
legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes."
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria

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Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50002246120174047127 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão