Informações do processo RE 1154743

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00031780920094047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. ENERGIA
ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa, in verbis:

" AGRAVO. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE
CONSUMIDORA. Em que pese seja possível classificar como rural uma
unidade consumidora localizada em área urbana (art. 16, §1°, II), o impetrante
não preenche o requisito previsto no Decreto n. 62.724/68, de desenvolver
atividade relativa à agropecuária, já que a sua atividade e a extração de toras
de eucalipto, conforme notas fiscais de produtor." (Doc. 1, fl. 99)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 187, VII e § 1º, da Constituição
Federal.

É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que a parte ora recorrente não
comprovou que suas atividades se enquadram no conceito de agropecuária,
conforme os requisitos legais previstos no artigo 16 do Decreto 62.724/1968 e
no artigo 20 da Resolução 456/2000 da ANEEL.

Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no presente caso, demandaria
a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido:

“ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito do
Consumidor. Energia elétrica. Tarifa diferenciada. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF.

3. Agravo regimental não provido." (RE 921.057-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe de 24/11/2015).

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a

verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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