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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201051100033730 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INCIDÊNCIA. LEIS 9.718/98, 10.637/2002
E 10.833/2003. PRECEDENTES DAS CORTES REGIONAIS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido concernente à exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e
à COFINS os valores repassados às operadoras de cartões de crédito/débito,
a título de taxa de administração pelas vendas realizadas.
2- Os embargos de declaração apresentados pela impetrante
encontram-se prejudicados, uma vez que, quando interpostos, o julgamento
que pretendia fosse reformado já havia sido anulado, de ofício, em razão de
haver analisado matéria distinta daquela tratada nestes autos.
3- Quanto à prescrição, na decisão proferida pelo STF (RE 566.621/
RS, DJ, 11/10/11), cuja relatoria coube à Ministra Ellen Gracie, no âmbito de
recursos sujeitos à repercussão geral, entendeu que é válida a aplicação do
prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/05 às demandas
interpostas a partir da sua entrada em vigor, ou seja, na data de 09 de junho
de 2005.
4- No caso, portanto, o prazo prescricional é o quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 09 de junho de 2010, de modo que apenas
sobre os pagamentos realizados anteriormente a 09 de junho de 2005 ter-se-á
operado a prescrição.
5- A exclusão de determinados valores da aludida base de cálculo é
limitada pelas Leis nºs 9.718/98 (arts. 2º e 3º, §2º), 10.637/2002 (art. 1º, §3º) e
10.833/2003 (art. 1º, §3º), que apresentam um rol detalhado - numerus
clausus - de quais elementos geram créditos ao contribuinte. As taxas pagas
às operadoras de cartão de crédito não estão no rol dessas exclusões, não
encontrando, portanto, fundamentação legal para sua não incidência.
6- Os valores percebidos pelas entidades filiadas a impetrante não
configuram simples entradas financeiras, pois tudo aquilo que a empresa
obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de
serviços integra a sua receita. Nesse contexto, é irrelevante, juridicamente, a
destinação dada em momento ulterior à contabilização dos valores
computados àquele título.
7- A dedução de certas importâncias, a título de transferências a
outras pessoas jurídicas, na omissão de previsão legislativa expressa, violaria
o § 6º do art. 150 da Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, REsp 954.719, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.11.2008).
8- Não se trata de crédito passível de dedução com base nos incisos
II dos arts. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, haja vista não se
caracterizarem como "insumos" necessários à atividade comercial.
9- A taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida
pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por aquela a esta,
incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. É receita e,
portanto, compõe o faturamento da empresa, não importando se foi
posteriormente transferida para terceiro, pois incorporou o patrimônio das
filiadas da demandante, ainda que provisoriamente.
10- Registre-se que o art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98 - revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35/2001 - previa a redução da base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS, ao excluir da receita bruta os valores
que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa
jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder
Executivo, ato administrativo complementar que nunca chegou a existir
durante o período de vigência do referido dispositivo legal.
11- Pretensão recursal que não merece prosperar ante a ausência de
previsão legal, restando prejudicado o pedido de compensação.
12- Apelação improvida. Embargos de declaração da impetrante
prejudicados" (págs. 22-24 do documento eletrônico 4).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa dos arts. 93, IX; e 195, I, b, e § 12, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, destaco que os Ministros deste Tribunal, no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a
jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é
que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal
como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (grifei).
Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com entendimento
firmado nesta Corte no sentido de que a receita bruta e o faturamento, para
fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e
da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas
auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e
serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as
Turmas deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. RECEITA
BRUTA E FATURAMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.11.2011.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘a receita bruta e o
faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do
PIS e da Cofins, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas
auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e
serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício
das atividades empresariais' (RE 816.363-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, 15.8.2014).
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE 943.569-AgR/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e
faturamento. Sinônimos. Precedentes.
1. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o
faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das
receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais.
2. Agravo regimental não provido" (ARE 939.916-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
RE 827.484-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 813.061-AgR/RS, Rel. Min.
Rosa Weber; RE 959.162-AgR/SC e RE 916.328-AgR/RS, Rel. Min. Celso de
Mello; RE 924.936-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 966.978-AgR/SP,
RE 970.483-AgR/PE e ARE 988.600-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux; RE
853.463-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 939.943/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 816.363-AgR/SC e ARE 1.028.041/DF, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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