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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00019215920164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, está assim ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320,
CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos
previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte
hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos
processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial,
conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora
ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício
do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da
aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre observar, desde logo, que o recurso extraordinário em
questão não se revela viável, eis que se insurge contra acórdão que
examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente
infraconstitucional.
Com efeito, o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do
Tribunal “a quo" discutiu a matéria pertinente à extinção do processo, sem
solução de mérito, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando, para
fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma infraconstitucional .
Isso significa, portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a
decisão em referência reveste-se, unicamente, de índole ordinária, apoiando-
se, por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio
regido pelo direito comum, circunstância esta que poderá caracterizar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta,
por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária (RTJ
94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g.).
Vê-se, desse modo, que o debate veiculado no julgamento em
questão fez instaurar, na espécie, contencioso de mera legalidade, o que
basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar, por necessário, que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta, que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304- -AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe destacar, por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no
caso ora em exame, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente
28/08/2018 Visualizar PDF
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