Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 25762012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC 6, p. 5-6):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE
PROPRIÁ – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MUNICIPAL – PLEITO DE
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ARTIGO 7º, XXIII
DA CF – OBSERVÂNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CARTA MAGNA
– NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL PARA A
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE
REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE –
SENTANÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO
UNÂNIME.
O direito de recebimento do adicional de insalubridade, no caso
concreto, pelo servidor municipal, que desempenha o cargo de serviços
gerais, depende de lei específica para regularizar sua incidência, de acordo
com a CF.
O suplicante é regido pelo regime jurídico estatutário, não contendo
na legislação competente, disposição sobre o pagamento da gratificação de
insalubridade para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhado
pelo recorrente.
Portanto, para a concessão de qualquer vantagem pelo Judiciário
depende de prévia disposição legal, em observância do princípio da
legalidade, assim diante da ausência de regulamentação da matéria em
âmbito local, não encontra amparo o pleito autoral."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 16).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput; e 7º, XXIII, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta, em suma, que (eDOC 8, p. 33):
“... não é o cargo que o servidor ocupa que define o seu direito ao
recebimento do adicional de insalubridade, mas sim, a atividade que exerce
diariamente.
Resta indubitável que não é papel de uma lei municipal a fixação
taxativa dos cargos que devem receber a insalubridade. Já que, frise-se de
novo, a insalubridade esta relacionada à atividade desenvolvida.
O pagamento do adicional de insalubridade deve levar em conta a
realidade do trabalhador e não uma ficção legal, ela é aferida no local do
trabalho, no desempenho cotidiano da atividade do trabalhador.
Dessa forma, resta nítido que é imprescindível a verificação pericial
em loco para constatar a necessidade do pagamento de insalubridade.
Ademais, óbvio que todos os servidores que estiverem expostos em
suas atividades diárias a agentes insalubres fazem jus ao referido adicional."
A Presidência do TJ/SE inadmitiu o recurso extraordinário em virtude
de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 11, p. 1-6).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 6, p. 9-12):
“A vexata quaestio trata de Ação Ordinária aforada pelo servidor
municipal, que desempenha a função de Auxiliar de Serviços Gerais, ora
apelante, com o objetivo de compelir o ente municipal a promover o
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio com percentual
fixado em 20% (vinte por cento).
(…)
Desse modo, o direito de recebimento do adicional de insalubridade,
no caso concreto, pelo servidor do Município de Propriá, depende de lei
específica para regularizar sua incidência, quais sejam, as atividades que
serão consideradas insalubres, os cargos, os índices e outros, em
observância do princípio da legalidade.
Como é cediço, o princípio da legalidade é imperativo no âmbito da
Administração Pública. Ao administrador somente é autorizado atuar se
houver expressa permissibilidade legal.
(…)
O suplicante é regido pelo regime jurídico estatutário, contendo no
Estatuto dos Servidores Municipais de Propriá, Lei nº 126/70, juntado aos
autos às fls. 29/72, dispõe especificadamente no artigo 167 a previsão do
adicional em comento.
(…)
Outrossim, a Lei Complementar nº 502/2010 elenca, nos artigos 24 e
25, os cargos que são contemplados com o adicional de insalubridade, não
estando dentre eles o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhado
pelo recorrente. Assim, não faz jus o suplicante ao recebimento da referida
gratificação."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da
legislação local (Lei Municipal nº 126/70 e Lei Complementar Municipal nº
502/2010) com o fim de verificar possível, ou não, sua aplicação analógica, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS 100/1990 E 836/2001. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
A questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso
em análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 905.111-AgR, minha relatoria, Primeira Turma, Dje de
07/04/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar
ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as
normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual
10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a
teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se
nega provimento." (RE 780.761-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, Dje de 03/06/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 25762012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?