Informações do processo ARE 1084877

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 05796863820108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput, e 155, § 2º, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pela instância a quo, tampouco ventilada em embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe

07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

O Tribunal de origem limitou-se a mencionar em relatório a alegação
de afronta ao princípio da não-cumulatividade, sem emitir juízo sobre a
matéria nas razões de decidir.

Arguida nas razões do agravo, a suficiência do prequestionamento
implícito resta contrariado o entendimento firmado por esta Suprema Corte
sobre a matéria, verbis:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEBATE IMPLÍCITO.
INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE VALOR CONDENATÓRIO POR
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal não admite a tese de debate implícito.
Os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
devem ser rebatidos expressamente. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da questão discutida (ARE 743.771-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes), relativa à alteração de valores de condenação por danos morais, por
não prescindir da análise da matéria fático-probatória dos autos.

3. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do
RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de
repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão
idêntica.

4.Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 895.961-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 09.11.2015)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de

prequestionamento. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Execução
de contribuições previdenciárias. Competência. Necessidade de revolvimento

de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF.

1. A Corte Suprema não admite a tese do chamado

prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão

constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e
indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer
a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal
de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional, sob pena de se

inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. Para ultrapassar o que decidido no Tribunal de origem e acolher a

tese de coisa julgada e a competência da Justiça do Trabalho para executar a
contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas em discussão, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o qual é

vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF

3. Agravo regimental não provido." (RE 383.700-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.11.2015)

Verifica-se, ainda, não demonstrada, de forma efetiva, a repercussão

geral da controvérsia nas razões do apelo extremo.

Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de

que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em

tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendida a mencionada

preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª

Turma, DJe 27.4.2016)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E

356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA

CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de

existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,

desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo

preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,

introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais

suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos

declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é

inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-

probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902-

AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO

MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.

1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,

pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão

constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).

2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.

Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte

recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral

da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos

do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de

repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de

forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de

aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo

85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada

anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura
fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário".

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE ÓBICE ILEGÍTIMO DO FISCO AO APROVEITAMENTO DOS
CRÉDITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIADE DA
JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 757.080-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 10.8.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITOS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA DO FISCO.

1. A mora irrazoável por parte do fisco em restituir o valor devido ao
contribuinte caracteriza resistência autorizadora da incidência de correção
monetária. Precedente: RE-AgR-ED-EDv 299.65, de minha relatoria, Tribunal
Pleno, DJe 20.06.2016.

2. Cinge-se ao âmbito infraconstitucional a verificação da existência
de resistência injustificada por parte do fisco à pretensão do contribuinte e do
correspondente direito à correção monetária.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de
multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC." (AI 745.591-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª
Turma, Dje 05.4.2018)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 345 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 05796863820108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão