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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 0102757758152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (eDOC 3, p. 75):
“REMESSA OFICIAL, RECURSO APELATÓRIO E ADESIVO.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE
ANTERIOR A MORTE DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JÁ DECRETADA.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. RECEBIMENTO
DESDE A RECUSA DO PEDIDO ADMINISTATIVO. REFORMA DA DECISÃO
APENAS NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO E ADESIVO. "
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, §7°, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, alega-se que “os dependentes do instituidor do
benefício devem comprovar - casos inválidos de qualquer idade - se a causa
da invalidez ocorreu em data anterior ao óbito do segurado POR LAUDO
ESPECIALIZADO DA PERICIA MEDICA DA PBPREV. Ora, faz-se necessária
a realização de nova perícia médica da PBPREV, uma vez que já se
passaram mais de 5 anos desde a realização da última análise técnica."
(eDOC 3, p. 88).
A Presidência do TJPB inadmitiu o recurso por entender ser aplicável
ao caso a incidência da Súmula 280 do STF. (eDOC 3, p. 126/127).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem assim asseverou
(eDOC 3, p. 77):
“Com efeito, a prova dos autos demonstra que a requerente é
portadora de "retardo mental leve + transtornos emocionais com início
especificamente na infância", demonstrando a sua incapacidade definitiva
através das CID's FIO - F70 E F93.
Nesse diapasão, o laudo pericial elaborado pela Gerência Central de
Perícia Médica da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba
comprova que a data do início da doença ocorreu em abril/1995, ou seja, em
momento anterior ao falecimento do instituidor, ocorrido em 06.01.2000, de
forma que não há como se acolher a pretensão do demandado no sentido de
que a doença somente ocorreu após o óbito do instituidor, assim como sentiu
o magistrado de piso.
Ratificam tal condição, os documentos de fl. 36, quando relata que
"os transtornos emocionais com início especificamente na infância" bem
como no laudo II de fl. 38 que informa ser a autora "acometida de atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor percebida em abril de 1995 quando
passou a frequentar a escola" ."
Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria a incursão nos
fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Sobre o tema:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede
de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da
controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 872.431-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
21.5.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos artigos
932, IV, a, do CPC, e 21, § 1º, do RISTF.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 0102757758152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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