Informações do processo ARE 1152767

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/08/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 56659261820148090051 - TJGO - 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - GOIÂNIA

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

2.11.2018 a 9.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. A reversão do julgado depende da análise do conjunto probatório
constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 279 do STF
(Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário).

4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência desta CORTE.

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Republicado em razão de erro material


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de

novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 56659261820148090051 - TJGO - 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - GOIÂNIA

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de

novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 56659261820148090051 - TJGO - 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - GOIÂNIA

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

2.11.2018 a 9.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e

particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante

à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. A reversão do julgado depende da análise do conjunto probatório

constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,

conforme consubstanciado na Súmula 279 do STF (Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário).

4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência desta CORTE.

5. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 56659261820148090051 - TJGO - 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - GOIÂNIA

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 56659261820148090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela
1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais do Estado de Goiás,
assim ementado (fls. 57-58, Vol. 3):

“EMENTA: LEGITIMIDADE DO ESTADO. RESULTADO DA
DEMANDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. LEI ESTADUAL 15.150/05.
DELEGATÁRIOS DE SERVIÇO NOTARIAL. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC.
DIREITO LÍQUIDO. DIREITO DE APOSENTAÇÃO. EC 47/05. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - Tendo em vista que o resultado da demanda atinge, por
via direta, ou oblíqua, o Poder Público Estadual, deve, portanto, figurar no
polo passivo da demanda o Estado de Goiás, razão pela qual não há de se
falar na sua ilegitimidade passiva. 2 - Ainda, não há de se falar em prescrição
de pretensão para rever o enquadramento administrativo, haja vista que o
alegado direito pelo recorrido, deu-se em abril de 2014, com ajuizamento da
demanda ainda em dezembro de 2014, além da demanda tratar de pedido
para reconhecimento ao direito de aposentadoria, e não cobrança de débitos
como alegou o recorrente. 3 - Ora, a lei Estadual 15.150/05 estabeleceu
regime previdenciário especifico para três classes de agentes colaboradores
do Estado de Goiás, dentre eles, o autor, os delegatários de serviço notarial e
registral, equiparando-os aos servidores estaduais, não sendo questionável
que estes e seus pensionistas recebam os benefícios pelo Regime Próprio de
Previdência do Estado. 4 - Apesar da referida lei ser declarada inconstitucional
pelo STF, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade na 4.639/GO, no
julgamento, modulou-se os efeitos do julgado, garantindo-se o benefício
previdenciário (ou a sua revisão) àqueles que houvessem preenchido os
requisitos necessários, até a data de publicação do acórdão (08/04/2015),
sendo este o caso do autor recorrido. 5 - Preenchendo o autor, portanto, os
requisitos da EC 47/05 no tempo da presente ação, não há de ser alterada a
sentença, sendo devido o reconhecido de direito à aposentação. 6 -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7 - Condeno o recorrente ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no importe de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts.
40 e 201 da CF/88; e 3º da EC 47/2005.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, o Juízo de origem não divergiu do entendimento firmado
por esta CORTE no julgamento da ADI 4.639/GO (Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 8/4/2015), cujo acórdão restou assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO

ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA

ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS

NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE.

CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS

ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF.

1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário
específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a
saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus
direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de
1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei
federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados
facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de
previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro

de 1996.

2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o
Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema
previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por
entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da
Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa
garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional.

3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao
criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante –
destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo
formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art.
40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202)
– o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria
observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência,
atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que
resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com
modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei
15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes
que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem
reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes
benefícios de aposentadoria ou pensão." (grifo nosso)
De outro lado, o acórdão recorrido, com base no conteúdo probatório
dos autos, manteve a sentença de parcial procedência do pedido ao
fundamento de que o autor preencheu os requisitos necessários ao
reconhecimento do direito à aposentação (fl. 58, Vol. 3).

Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 56659261820148090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão