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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20066764220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUIZ DE VARA DO
TRABALHO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SÓ PODE SER
FORMULADA PERANTE A JUSTIÇA DO ESPECIALIZADA – PRECEDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE
CREDORES QUE JUSTIFICARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZ CÍVEL PARA
DIRIMIR CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA, MATÉRIA
QUE NÃO É OBJETO DO INCIDENTE INSTAURADO NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CASO EM QUE NÃO CABIA MESMO AO
JUIZ DEFERIR O LEVANTAMENTO A FAVOR DO ADVOGADO – RECURSO
IMPROVIDO." (eDOC 5, p. 64)
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte,
sem efeito modificativo. (eDOC 7, p. 14)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III e IV, e 5º, LIV
e LV, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se a impenhorabilidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais e contratuais, os quais podem ser opostos contra
crédito de natureza trabalhista. (eDOC 9, p. 22)
É o relatório.
Preliminarmente, verifico que o presente recurso submete-se ao
regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que
impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de suposta violação dos princípios do
devido processo lega e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV,
da CF/88), o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte, na
Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o
entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever
decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC/1973 (atual
art. 1.039 do NCPC), assim ementado:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do
tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-
B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão
geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no
processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não
está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a
remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos
da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior
ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem". (grifo nosso)
Assim, não conheço do recurso quanto à questão em que o Tribunal
de origem aplicou a sistemática da repercussão geral. (eDOC 11, p. 9-10)
Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou a incompetência do Juízo cível
decidir a matéria e que a exceção de impenhorabilidade não pode ser oposta
em relação ao trabalhista. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“Cabia ao agravante, que figura como executado nas ações
trabalhistas, requerer perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento da
impenhorabilidade da verba honorárias e recorrer da decisão se
eventualmente lhe fosse prejudicial perante o Tribunal Regional do Trabalho.
Não pode obrigar o Juiz Cível a invadir a competência do Juiz da Vara
do trabalho que havia determinado a penhora.
(...)
Em segundo lugar, o que o agravante deseja é levantar o dinheiro
relativo aos honorários advocatícios em razão da sentença condenatória
proferida nos autos da ação de cobrança.
E para tanto alega a impenhorabilidade daquela verba, dado seu
caráter alimentar.
Mas isso é irrelevante.
É que a exceção de impenhorabilidade não pode ser oposta me
relação ao crédito decorrente da relação de trabalho, ou seja, crédito
trabalhista.
Pouco importa que os honorários advocatícios tenham natureza
alimentar porque o crédito trabalhista tem a preferência das preferencias,
sobrepondo-se ao crédito fiscal e à verba honorária." (eDOC 5, p. 66-67)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 12.12.2016. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. As execuções, quando
determinada a penhora de valores referentes a rendimentos líquidos do
executado, demandam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Fica a parte vencida
exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF."
(ARE 990.408 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.6.2017).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. Penhora de proventos de aposentadoria. Matéria infraconstitucional. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento". (ARE 830636-AgR/DF, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 10.3.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 20066764220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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