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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201261260036642 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Em momento
algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. A par disso, a
recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão
do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por
excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da moldura fática
delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A jurisprudência é
pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do
Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
O cotejo das informações que constam dos documentos de fls. 23 e
26/27 com aquelas do bojo da inicial leva à segura conclusão de que existe
identidade entre as ações, portanto, coisa julgada.
In caso, analisadas as cópias juntadas aos autos, verifica-se que a
parte autora já havia proposto ação, com as mesmas partes, objeto e causa
de pedir idênticos aos dos presentes autos, perante o Juízo da Terceira Vara
Federal de Santo André/SP, sob o n. 0005510-41.2011.40.3.6126. A sentença
transitou em julgado em 21.05.2012, conforme certidão de fls.27.
Como se vê, novamente vem a parte autora a Juízo propor Ação,
distribuída em 27/06/2012, com elementos idênticos aos formulados no
processo anteriormente ajuizado.
Logo, está configurada a identidade de ações e, em consequência, o
óbice da coisa julgada a que alude o artigo 467 do CPC.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201261260036642 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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