Informações do processo ARE 1153659

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Laguna Carapa

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Laguna Carapa
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08047966320158120002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:
Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – TÉCNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI N. 7.394/85 e DECRETO
REGULAMENTADOR N. 92.790/86 – NÃO CABIMENTO – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Considerando que a decisão agravada e a interposição do recurso
deram- se na vigência do CPC/1973, aplica- se o regramento anterior aos atos
processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo
rege o ato.

Estando os servidores públicos municipais submetidos ao regime
estatutário, não há falar em aplicação da Lei n. 7.394/85 e Decreto
Regulamentador n. 92.790/86, editados pelo União e pelo Presidente da
República, respectivamente, com fundamento no art. 22, I, da CF/88, que
aplicam-se ao regime contratual de trabalho (CLT), e não aos regimes legais
(estatutários)."
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XIII, 18, 19, 22, incisos I e XVI, 29, caput, 37, caput e incisos I e II, § 2º, e 39,
§ 2º, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o

entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos

publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº

21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da

repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à

existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais

invocadas no apelo extremo.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. O
ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a
existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la,
com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o
Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado
no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE nº
973.589/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de

2/5/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC.(ARE nº 1.005.534/AM-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewanwski , DJe de 9/3/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC.(ARE nº 1.000.566/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/4/2017).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08047966320158120002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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