Informações do processo ARE 1153867

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05031299820174058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela
Turma Recursal da Seção Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, assim
ementado:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO LEGAL DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL
EFETUADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO AUTORAL
IMPROCEDENTE."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao
seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, III; 2º; e 5º, caput, e XXII.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão

geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a

existência de acentuado interesse geral na solução das questões

constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, esta CORTE, no julgamento do ARE 848.240-RG (Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 787), rejeitou a repercussão geral da matéria em
debate e fixou a seguinte tese:

“Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa
Referencial – TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados
nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS"

O julgado foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações
de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como
índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de
sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI
493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI
768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI
959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2.
Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas
pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a
significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3.
Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação
da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta
vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e
8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."
(ARE 848.240, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 19/12/2014).
Nesse sentido, citem-se, ainda, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA
CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
848.240-RG. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O índice
de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devido à sua natureza
infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao
apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do
ARE 848.240-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/12/2014. 2. In casu, o
acórdão recorrido assentou: ‘FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DA CONTA
VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC OU IPCA OU OUTRO
ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR LEI DO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 847.703-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 12/3/2015)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator
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Retirado da página 403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05031299820174058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão