Informações do processo ARE 1153945

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03354914120108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão:
Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Agravo interno interposto em apelação cível. Previ. Previdência
privada. Benefício renda certa. Benefício especial renda certa que é devido
somente aos participantes que completaram trinta anos de filiação, no período
compreendido entre 04/03/1980 e 31/12/2006, e que tenham contribuído,
ainda quando em atividade, com mais de 360 contribuições para o plano.
Autor que tendo contribuído, ainda quando na ativa, com 409 prestações faz
jus ao benefício em questão. Parcelas vertidas após a inatividade que não
compõem a base de cálculo do benefício. Norma estatuária que não viola o
princípio da isonomia. Reiterada jurisprudência do TJRJ e Precedentes das 3ª
e 4ª Turmas do STJ. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido."

Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput
e incisos LIV e LV, 93, inciso IX, 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição
Federal.
Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
destaca-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
3/3/06).
Além disso, verifica-se dos autos que as instâncias de origem
decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente, no
contrato firmado entre as partes e nas provas dos autos, o que se mostra
incabível em sede recursal extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e

454 desta Corte. Sobre o tema:

“DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). PAGAMENTO DE
BENEFÍCIO. RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 11.09.2012. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame da
interpretação conferida ao contrato, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de

cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." 3. As razões do

agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que

lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não

provido" (ARE nº 902.848/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa

Weber, DJe de 22/9/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência
privada. Funcionários aposentados. Extensão do benefício “Renda Certa".
Regulamento do Plano de Benefícios. Fatos e provas. Análise.
Impossibilidade. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Não se presta
o recurso extraordinário para a análise das cláusulas do regulamento do Plano
de Benefícios, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no exame do RE nº 590.005/RS, Relator o Ministro Cezar
Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à
possibilidade de extensão aos aposentados de benefícios concedidos aos
trabalhadores em atividade, haja vista a inexistência de matéria constitucional
a ser analisada. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 904.185/RJ-AgR,

Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 9/11/15).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO ESPECIAL.
RENDA CERTA. EXTENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia
pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o
reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº
892.947/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
de 25/9/15).

Saliente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consolidada no

exame do RE nº 590.005/RS (Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
18/12/09), é no sentido de que a discussão referente à possibilidade de
extensão aos aposentados de benefícios concedidos aos trabalhadores em
atividade não é dotada de repercussão geral, em virtude da ausência de
matéria constitucional e por demandar o reexame dos fatos e provas dos

autos. A ementa desse julgado restou assim redigida:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada.
Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício
concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de
previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados
ativos, versa sobre matéria infraconstitucional".

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03354914120108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão