Informações do processo ARE 1154242

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10025785020168260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de

inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. Adesão a programa de parcelamento de débito

(PEP), em andamento. Pretensão à adequação dos cálculos, limitando-se à

incidência da taxa Selic na atualização. Admissibilidade. Entendimento em

conformidade com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº

0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Casa. Sentença

confirmada. Recurso não provido." (eDOC 2, p. 232)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,

III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, I e §§ 1º ao

4º, 155, e 161, § 1º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida teria

afastado a incidência da Lei Paulista 13.918/09 , para fins de correção de juros
de mora incidente no caso, afrontando assim o art. 24, inciso I e §§ 1º a 4º, da
CF, que conferiria ao ente estadual competência concorrente para legislar

sobre matérias de direito tributário e direito financeiro.

Além disso, sustenta-se que, na ausência de legislação federal sobre

taxa de juros aplicável aos créditos tributários, estaria a lei paulista atendendo

aos critérios legais e constitucionais (eDOC. 2, p. 280).

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.

Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual os Estados-membros não

possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores
aos fixados pela União para o mesmo fim (art. 13 da Lei Federal 9.065/95 e
art. 39, § 4º, da 9.250/95), embora possam defini-los em patamares inferiores.

Nesse sentido, transcrevo as ementas das decisões proferidas nesta
Corte:

“SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da
incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que
houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente
provido." (RE 183.907, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2004).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA
LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR
IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE
ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em
oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-
membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em

patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos
Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais
é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-
membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre
matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3.
A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o
fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao
utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir
interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São
Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de
correção dos tributos federais." (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno,
DJe 28.5.2010).

Das razões do extraordinário destaco o seguinte trecho:

“ A Lei Estadual 13.918/2009, ao conferir nova dicção ao artigo 96 da
Lei n. 6.374/89, elevou os juros de mora para 0,13% ao dia, podendo o
Secretário da Fazenda reduzi-los até o mínimo dos índices da SELIC". (eDOC

2, p. 282)

Por outro lado, o incidente de inconstitucionalidade contestado pela

recorrente assentou que a taxa de juros adotada pela legislação paulista não
pode ser superior àquela fixada na legislação federal. Confira-se, à propósito,

a ementa do citado julgado:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei
Estadual n °6.374189, com a redação dada pela Lei Estadual n ° 13.918109 -
Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas
estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,131
ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado
o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos
créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro
e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em
conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência
concorrente da União, dos Estados e do DF - § 1º a 4º do referido preceito
constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas
gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre
Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal

compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF
que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que
os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 41/SP
e ADI nº 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário,
com repercussão nas finanças ó públicas, impõe o cômputo de juros de mora
ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da

taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso". - Lei voltada à

regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos
federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de
Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos
Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a
recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n°
9.250195, não podendo é então ser extrapolado pelo legislador estadual –
Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte
inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores
retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do

dinheiro eventualmente captado ." (eDOC 2, p. 235)
Não é outro o posicionamento desta Corte, a saber:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributos de
competência do Estado. Correção monetária pela UFESP. Legitimidade
declarada pelo Plenário do Tribunal. Parâmetro para atualização da unidade
fiscal: índice fixado pelo Governo Federal. 1. A Corte consolidou o
entendimento de que são válidos os decretos do Estado de São Paulo que
determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento
da obrigação, acentuando, contudo, que tal correção deve ser feita com base
em índice que não supere aquele utilizado na atualização dos tributos federais
. 2. Ademais, no julgamento da ADI nº 442/SP, da relatoria do Ministro Eros
Grau, esta Corte teve a oportunidade de reafirmar esse posicionamento. 3.
Agravo regimental não provido."(AI 231875 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 6.12.2012).

“ICMS CORREÇÃO MONETÁRIA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ARTIGOS 22, INCISO VI, E 24, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTE DO PLENÁRIO. O Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 183.907-4/SP, assentou competir ao
Estado legislar sobre correção monetária de tributo, declarando o caráter
oficial do fator da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP,
devendo ser respeitado, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais."
(AI 490.050 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 9.5.2011).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do
NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF)e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Origem: AREsp - 10025785020168260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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