Informações do processo ARE 1154299

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50118088420144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF
contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DE FORO.
INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. NÃO CUMPRIMENTO.
PROVA DIDÁTICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DANOS
MATERIAIS DEVIDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO/JUROS. CADERNETA
DE POUPANÇA. APELO DESPROVIDO."

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo, desde logo, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral das
questões constitucionais igualmente versadas na presente causa, julgou o
RE 579.431/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e o RE 870.947/SE, Rel. Min.
LUIZ FUX, neles fixando teses assim consubstanciadas:

“ Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
‘caput'); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Cumpre registrar, por oportuno, que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria cuja transcendência foi reconhecida (RE 606.915/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 607.501/SE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS, Rel. Min.
EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
855.723-AgR-Segundo-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).

Isso significa que se impõe, quanto aos Temas nºs 96/RG e
810/RG, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50118088420144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão