Informações do processo ARE 1154380

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00252506120098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que,
complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de
Justiça local, está assim ementado:

“ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. Ilegitimidade ativa do sindicato. Afastamento. Atuação do
sindicato como substituto processual. Questão pacificada no STJ e STF.
Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo e SPPREV –
Afastamento – Órgão responsável pelo recolhimento dos recursos objeto da
lide e repasse à SPPREV, sucessora do extinto IPESP, a quem compete
destiná-los ao pagamento de aposentadorias e pensões consoante artigo 4º
da Lei Complementar Estadual n. 954/2003. Falta de interesse processual.
Afastamento. Evidente o interesse de agir do sindicato. Fixação do termo
inicial da restituição do indébito a partir da vigência da LC 1012/07.
Inadmissibilidade. Sentença que determinou a cessação do desconto da
contribuição previdenciária sobre o terço das férias, bem como a restituição
dos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição
quinquenal. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. Inadmissibilidade. Verba que não se incorpora à
remuneração para fins de aposentadoria. Precedentes do STF, STJ e desta
Corte. Juros de mora. Termo Inicial. Trânsito em julgado. Aplicação do artigo
167 do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do STJ. Honorários
advocatícios. Redução da verba honorária (Art. 20, § 4º, do CPC). Reexame
necessário conhecido. Negado provimento ao recurso do autor. Recurso das
rés parcialmente provido para determinar o termo inicial dos juros a partir do
trânsito em julgado reduzir a condenação em honorários advocatícios."

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 7º, XVII, 40, caput, 97, 149, § 1º, 194, 195 e 201, todos da
Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE
593.068-RG/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema nº 163/RG,
reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na

presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO).
HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO
(BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA
PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE
CUSTEIO).

1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da
contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações
temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional
noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos
valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo
do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem
contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema
previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts.

40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).

2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral

da matéria constitucional controvertida." (grifei)
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 163/RG, nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00252506120098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão