Informações do processo ARE 1154464

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Divinópolis

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Divinópolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01730017720158130223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“ADMINISTRATICO – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – MUNICÍPIO
DE DIVINÓPOLIS – CONVERSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA EM
HORAS EXTRAS – ASUÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REOUSO SEMANAL
REMUNERADO – HORAS EXTRAS – DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO.
1. Não é devido ao autor o pagamento de período referente ao intervalor
intrajornada como hora extra, porquanto não há previsão no estatuto do
servidor municipal. 2. O direito social de repouso semanal remunerado se
estende ao servidor público por força da interpretação sistemática dos artigos
7º, XV e 39 § 3º da Constituição da República. Entretanto, não há que se falar
no seu pagamento quando comprovado nos autos que houve o gozo do
benefício. 3. A Constituição da República assegura aos trabalhadores em
geral o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal. Contudo, os documentos juntados aos
autos demonstram que houve o adimplemento das horas extras, não havendo
comprovação de que houve trabalho não acobertado pelos pagamentos,
razão pela qual a confirmação da sentença de improcedência é medida que
se impõe."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da

Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 7º, XV,

XVI; e 39, § 3º, da CF.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes

fundamentos: (i) não demonstração da repercussão geral no caso dos autos;
(ii)
incidência da a Súmula 279/STF.

O recurso não merece acolhida. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, seriam imprescindíveis a análise da legislação
infraconstitucional pertinente (Súmulas 279 e 280/STF) e uma nova
reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que é
inviável em recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no

art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do

art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Divinópolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01730017720158130223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão