Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10018748020178260301 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou, em
síntese:
Sentença de procedência — Agente Fiscal de Rendas — índice de
Metas de Administração Tributária — ICAT, divulgado extemporaneamente —
Participação nos Resultados — PR, devida — Prestação pecuniária prevista
em lei — Obediência ao ordenamento jurídico - Sentença mantida - Recurso
ao qual se nega provimento.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a
violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, cabeça, 61 e 67 da Constituição
Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo.
Entende violados os princípios da separação dos Poderes e da isonomia.
Discorre sobre a reserva orçamentária e a indisponibilidade do interesse
público. Afirma o caráter eventual da parcela, sem vinculação à remuneração.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
A participação nos resultados tem a natureza de prestação pecuniária
eventual, desvinculada da remuneração, devida ao Agente Fiscal de Rendas
que atinja determinada meta estabelecida pela Administração, nos termos dos
artigos 26 e 33 da Lei Complementar Estadual n. 1.059/2008, transcrevendo-
se em parte:
[…]
Na hipótese, a meta foi publicada somente no último trimestre do ano
de 2016, quando o deveria ter sido até o último dia do mês de fevereiro, a fim
de que os agentes tomassem ciência e pudessem cumpri-la, em latente
prejuízo. A Resolução Conjunta CC/SG/SPG n° 03, de 14 de setembro de
2015 é explícita:
[...]
Como se infere da análise das normas de regência, o pagamento da
Participação nos Resultados - PR deve ser efetuado trimestralmente, até o 3°
(terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, e o cálculo do
índice de cumprimento de metas é feito também a cada trimestre, de forma
que tendo sido publicadas extemporaneamente, prejudicaram os agentes,
infringindo a Lei Complementar n. 1.059/08.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, a reapreciação dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
Da leitura do pronunciamento impugnado mediante o extraordinário
depreende-se que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de
interpretação conferida à Lei Complementar estadual nº 1.059/08 e à
Resolução nº 33/10.
A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme
sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se
diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula
dessa Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10018748020178260301 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?