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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00204632220168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE
AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER. DANOS
MATERIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Doc. 5, fl. 39)
Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação à Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontra óbice na Súmula 284 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do
recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
sentido, o ARE 972.999-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
25/4/2017, e o ARE 1.080.705-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe de 13/6/2018, que possui a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição da República, sem que a
parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por
violados. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
CPC, e majoração em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente,
nos termos do art. 85, §11, do CPC."
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00204632220168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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