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Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0133896552016402515201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é recurso extraordinário interposto
contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRMV/RJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE DESEMPENHADA PELA
PARTE AUTORA NÃO REQUER REGISTRO JUNTO AO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 105 e 111, a, da CF.
Sustenta que: (i) a parte recorrida exerce o comércio de animais vivos e de
medicamentos veterinários, devendo ser acompanhado por profissional
técnico habilitado; (ii) é inequívoca a repercussão geral, devendo o recurso
ser sobrestado; (iii) os estabelecimentos que vendem animais vivos e
medicamentos veterinários devem contratar responsáveis técnicos
veterinários.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“[…]
3. Em apreciação de casos similares ao discutido neste processo –
necessidade de contratação de profissional técnico inscrito em conselho de
fiscalização profissional, bem como a obrigatoriedade de registro de empresas
em tal conselho –, o Supremo Tribunal Federal considerou incabível o recurso
extraordinário pela necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal), bem como da análise de
legislação infraconstitucional:
[...]
4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto, na forma do
art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015,
com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016)."
A pretensão recursal não merece prosperar. A Turma Recursal, ao
apreciar a controvérsia, consignou o seguinte:
“[…]
No caso em apreço, a ora recorrida é sociedade empresária que
exerce como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios. E apenas como atividade
secundária exerce o comércio varejista de carnes, conforme consta em
documento de fl. 20.
Portanto, não seria hipótese de sobrestamento do feito, até que
sobrevenha o julgamento do RE. nº 1338942/SP, pois somente seria o caso se
a atividade predominante fosse a venda de animais vivos e medicamentos
veterinários, tal como ocorre em petshops, por exemplo.
E como visto, a atividade preponderante desempenhada pela parte
autora, não gera obrigação de inscrição junto ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária, conforme corretamente apontado pelo juízo a quo."
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável
nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Confiram-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. INEXIGILIBIDADE DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. LEI Nº 5.991/1973. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE 872.788, Rel. Min. Luiz Fux)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Necessidade de
técnico farmacêutico em estabelecimentos hospitalares. Lei nº 5.991/73.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a
análise de matéria ínsita à legislação ordinária, tampouco ao reexame dos
fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido." (AI 832.267-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 0133896552016402515201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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