Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10095322620178260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, § 21, 42 e 142 da
Constituição Federal.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo ementa do acórdão (fl. 148) objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:
“POLICIAL MILITAR INATIVO. Limitação do desconto previdenciário
em razão de doença grave incapacitante e condenação ao pagamento de
diferenças. Sentença procedência. Isenção reconhecida para efeitos de
imposto de renda. Inexistência de exclusão do benefício para militares. Artigo
40 da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, que não diferencia
categoria, vedada a discriminação . Aplicação do artigo 151 da Lei n° 8.213/91,
válido para todos os entes federativos. Sentença mantida.“
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 40, § 21, 42 e 142 da Constituição da
República. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. O acórdão
recorrido consignou expressamente o atendimento aos requisitos necessários
para a contribuinte usufruir do benefício fiscal concedido em favor de
portadores de moléstias graves. Dessa forma, o acolhimento da pretensão
demandaria o reexame das provas e da legislação infraconstitucional
pertinente. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/STF e 280/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 785110 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC
19-12-2014)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Isenção
de imposto de renda. Doença grave. 3. Incidência do enunciado 279 da
Súmula do STF. 3. Limites objetivos da coisa julgada. Discussão de índole
infraconstitucional. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 807583 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108
DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário.
Imposto de renda. Isenção. Alcance do benefício. Necessidade de reexame da
legislação infraconstitucional. Impossibilidade de atuação do judiciário como
legislador positivo. Efeito confiscatório da exação. Súmula nº 279/STF. 1. A
suposta ofensa à Constituição somente poderia ser constatada a partir da
análise e da reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de viabilizar
o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Impossibilidade de o Poder
Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos
não previstas em lei. 3. O caráter confiscatório da exação, no caso em exame,
somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (RE
852409 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015
PUBLIC 30-04-2015)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE
1.061.529, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.071.181, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE
1.102.336, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10095322620178260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?