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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22268620520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS
MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva
Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Novo
julgamento por esta Turma, consoante o previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do
CPC/1973.
Recurso provido.
Adequação ao posicionamento do STJ" (pág. 67 do documento
eletrônico 6).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 5°, II, XXI, LIV e LV; e 92, § 2°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, verifico que à exceção do art. 5°, XXI, os demais
dispositivos arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido,
cito o ARE 800.777/RS-AgR, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do
STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por
contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III – Agravo regimental a que se nega provimento".
Ademais, o Plenário desta Suprema Corte, ao examinar o ARE
901.963/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência da
repercussão geral da discussão acerca da legitimidade ativa para a execução
de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública
promovida por associação da qual o exequente não fazia parte à época da
propositura da demanda de conhecimento, dado o caráter infraconstitucional
desse tema.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22268620520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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