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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10165956820188260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma – Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 340 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO SEM POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE CLASSE DE
BENEFICIÁRIO NO CASO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA NOVA CLASSE TER
OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE.
LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO -
RECURSO NÃO PROVIDO. "
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, 6º e 205 da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 473 deste
Supremo Tribunal Federal.
Decido.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“O recorrente recebia benefício previdenciário, o qual foi encerrado
pelo fato de haver completado vinte e um anos.
Sustenta seu direito à continuidade do benefício em consideração à
legislação existente ao tempo da concessão daquele.
Quando da concessão do benefício estava em vigor a Lei Municipal
n.º 10.828/90, cujo artigo 8.º, incisos III e V, estabeleciam:
Art. 8.º. São beneficiários do segurado:
(...)
III - Filhos solteiros até 21 anos de idade.
(...)
V - Filhos solteiros, com idade até 24 anos, inclusive, se
universitários.
Posteriormente, a Lei Municipal n.º 15.080/2009 revogou a disposição
acima ao fixar em seu artigo 2º, inciso I:
Art. 2º. Constitui a pensão por morte benefício previdenciário
mensalmente devido ao conjunto dos dependentes do servidor municipal
segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
Paulo - RPPS, compreendendo as seguintes classes:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Desse modo, o cerne da questão jurídica a ser examinada é a
possibilidade da aplicação da legislação posterior à concessão do benefício
previdenciário, no aspecto conflitante, como fez a Administração.
(…)
O autor é nascido em 06.02.1997 (a fls. 12), no momento da
concessão do benefício previdenciário (14.01.2008, fls. 17) era menor de
dezoito anos, o que também ocorria no ano da eficácia da Lei Municipal n.º
15.080/2009; portanto, ao tempo que completou a situação prevista Lei
Municipal n.º 10.828/90 (mais de vinte e um anos e universitário), já havia
ocorrido a revogação desta."
Assim, verifica-se que a Corte de origem solucionou a lide amparada
nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de
reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as
Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local
para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por
morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 913.077/GO-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 7/10/16).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto
em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com
fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei
Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação
local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº
678.899/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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