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Movimentações Ano de 2018
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201724502783 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravos contra decisão que negou seguimento aos
recursos extraordinários interpostos em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação Popular. Acumulação indevida de
vencimentos de funções públicas. Cessão de servidor público estadual sem
perda de vencimento, em razão de afastamento. Enriquecimento ilícito. Lesão
ao erário. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Fundamentação
suficiente e idônea, uma vez que enfrentou as matérias suscitadas em defesa
e examinou a prova de forma adequada. Demonstrado o indispensável
binômio ilegalidade-lesividade, porque indevida a cumulação de
remunerações advindas de cargo efetivo em âmbito estadual e de cargo
comissionado (Chefia de gabinete de Prefeito) no âmbito do Município de Rio
das Ostras. Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro —
plenamente aplicável ao réu — estabelece que, quando do afastamento em
caso de cessão do servidor a outro ente público, aquele perderá o direito à
remuneração devida pelo exercício de seu cargo efetivo, conforme disposto
no artigo 143, inciso I, do Decreto n.º 2.479/1979, sendo-lhe, contudo,
facultado optar entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão,
consoante inciso III do mesmo dispositivo. Favorecimento de servidor e
incorporação descabida de verbas públicas em seu patrimônio que acarretam
enriquecimento ilícito e flagrante dano ao erário. Conquanto o prejuízo
financeiro tenha sido imposto apenas ao ente municipal — o qual arcou com a
remuneração referente ao cargo efetivo e com o valor do cargo comissionado
—, a percepção de dúplice remuneração, pressupõe, para falar o mínimo, dolo
genérico. Honorários advocatícios de sucumbência corretamente arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto atento ao
disposto no artigo 20, §§3 e 4, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da prolação da sentença. RECURSOS A QUE NEGA
PROVIMENTO" (pág. 80 do documento eletrônico 7).
Nos recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, sustenta-se violação aos arts. 2°; 5°, II, XXXV, LIV e LV;
37 e 93, IX, da mesma Carta.
Os recursos não merecem acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da
coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame
prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. Nesse sentido, transcrevo a
ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral".
Além disso, o Tribunal de origem, com base na interpretação do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, decidiu a
controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“12. Isso porque, conforme bem analisado pelo julgador monocrático,
o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro —
plenamente aplicável ao servidor réu — estabelece que, quando do
afastamento em caso de cessão do servidor a outro ente público, aquele
perderá o direito à remuneração devida pelo exercício de seu cargo efetivo,
conforme disposto no artigo 143, inciso I, do Decreto n.º 2.479/1979, sendo-
lhe, contudo, facultado optar entre o vencimento e o cargo em comissão,
consoante inciso III do mesmo dispositivo:
‘Art. 143 – Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o
funcionário que se afastar:
I – para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a
sociedade de economia mista, a empresa pública, a fundação instituída pelo
Poder Público ou a Organização Internacional, salvo quando, a juízo do
Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;
II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado
afinal;
III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e
de acumulação legal;
IV – para estágio experimental' (grifos nossos).
13. Nesse passo, a despeito do que alegado pelos recorrentes, a
cessão do servidor atinge os rendimentos do cargo de origem, tendo em vista
que o servidor fora cedido pelo Estado do Rio de Janeiro ao Município de Rio
das Ostras, sem ônus para o órgão de origem e consoante a legislação
incumbia-lhe optar por uma de suas remunerações.
14. A exceção contemplada pelo referido dispositivo legal, em seu
inciso I, diz respeito à cessão com reconhecido interesse do Estado, a juízo
do Governador, a qual não restou configurada no caso concreto, conforme se
depreende da leitura do ato de cessão (índices 390/391).
15. É evidente que o favorecimento de servidor e a incorporação
indevida de verbas públicas em seu patrimônio acarretam enriquecimento
ilícito e flagrante dano ao erário.
[…]
20. O pedido subsidiário (reconhecer como cabível a acumulação da
remuneração do cargo efetivo no período de janeiro de 2013 a agosto de
2014, com verba de representação do cargo comissionado até o limite do teto
remuneratório) não pode ser acolhido, pois, conforme asseverado linhas atrás,
a cumulação foi indevida.
21. Demais disso, a Lei municipal n.º 1861/2014, invocada como
argumento de defesa, não tem o condão de alterar o Estatuto dos Servidores
do Estado do Rio de Janeiro, ente federativo ao qual originariamente
vinculado o servidor. Essa é a única conclusão possível, ante a separação das
esferas municipal, estadual e federal preconizada pela Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988" (págs. 83-85 do documento
eletrônico 7 – grifos do original).
Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame da norma local alusiva ao caso, o que é vedado pela
Súmula 280 do STF.
Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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