Informações do processo ARE 1154570

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00109038320058080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Petições/STF nº 61.603/2018

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – DESISTÊNCIA –

HOMOLOGAÇÃO.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Nicchio Café S.A. Exportação e Importação, por meio da petição/STF
nº 61.603/2018, subscrita por advogado regularmente credenciado e com
poderes especiais para desistir, noticia ter aderido ao programa estadual de
parcelamento incentivado de débitos fiscais – REFIS e afirma não persistir o
interesse recursal. Postula a baixa do processo à origem para cálculo das
custas finais.

Vossa Excelência, no dia 3 de setembro de 2018, não conheceu do
agravo formalizado pela recorrente ante a irregularidade formal tendo em
conta ausência de impugnação específica das premissas da decisão

agravada.

O processo é eletrônico e encontra-se concluso.

2. O advogado responsável pelo protocolo eletrônico da peça está
devidamente habilitado e conta com poderes especiais para desistir.

3. Homologo o pedido para que produza os efeitos legais.

4. Publiquem.
Brasília, 25 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00109038320058080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem assentou a deficiência das razões recursais
e a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido, aludindo ao verbete nº 284 da Súmula do Supremo. A agravante
limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência
de impugnação específica das premissas da decisão agravada configura
irregularidade formal, na medida em que não tem o condão de afastar a
fundamentação apresentada pelo juízo de admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.

4. Publiquem.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00109038320058080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão