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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00109038320058080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Petições/STF nº 61.603/2018
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – DESISTÊNCIA –
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Nicchio Café S.A. Exportação e Importação, por meio da petição/STF
nº 61.603/2018, subscrita por advogado regularmente credenciado e com
poderes especiais para desistir, noticia ter aderido ao programa estadual de
parcelamento incentivado de débitos fiscais – REFIS e afirma não persistir o
interesse recursal. Postula a baixa do processo à origem para cálculo das
custas finais.
Vossa Excelência, no dia 3 de setembro de 2018, não conheceu do
agravo formalizado pela recorrente ante a irregularidade formal tendo em
conta ausência de impugnação específica das premissas da decisão
agravada.
O processo é eletrônico e encontra-se concluso.
2. O advogado responsável pelo protocolo eletrônico da peça está
devidamente habilitado e conta com poderes especiais para desistir.
3. Homologo o pedido para que produza os efeitos legais.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00109038320058080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem assentou a deficiência das razões recursais
e a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido, aludindo ao verbete nº 284 da Súmula do Supremo. A agravante
limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência
de impugnação específica das premissas da decisão agravada configura
irregularidade formal, na medida em que não tem o condão de afastar a
fundamentação apresentada pelo juízo de admissibilidade.
2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.
3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00109038320058080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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