Informações do processo ARE 1154576

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 24/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200281000110200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da

5ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a"
da Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o acórdão violou
dispositivos constitucionais. Por fim, pedem que o recurso seja conhecido e
provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão
geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com
indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso
concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,
portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da
CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto,
como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão
geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica;
(c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto
potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável
de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está

acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela

jurisprudência do STF.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que o aresto impugnado,

com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos

autos, manteve a indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela

defesa, em ação penal que atribui aos recorrentes, a prática de crimes
tipificados na Lei 8.666/93, matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido
processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa
Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.

Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200281000110200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão