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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01423487120058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo – SABESP contra acórdão que, confirmado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim
ementado:
“ RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPADA – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA – PRETENSÃO AO EMPENHO ORÇAMENTÁRIO DO VALOR DAS
FATURAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS – PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – POSSIBILIDADE. 1.
Inexistência de obrigatoriedade do Município de empenhar verbas para o
pagamento de valores sem o correspondente título executivo legalmente
constituído. 2. Impossibilidade jurídica de execução provisória contra a
Fazenda Pública. 3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no processo
legislativo de fixação do orçamento municipal. 4. Sentença de extinção do
processo, sem julgamento do mérito, mantida. 5. Recurso de apelação
desprovido."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 23, IX, e 167, VI, da Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
insurge-se contra acórdão que se apoia em vários fundamentos, dos quais
alguns possuem caráter infraconstitucional.
Cabe acentuar, neste ponto, que, em situações nas quais o tema
de índole meramente legal (extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir) deixa de
ser apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – seja porque não
interposto o pertinente recurso especial (hipótese ocorrente na espécie ora
em exame), seja porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão,
a parte recorrente nele não impugna o referido fundamento de natureza
infraconstitucional, seja, ainda, porque denegado processamento ao recurso
especial (a que não se seguiu a utilização do agravo), seja, finalmente,
porque o recurso especial não foi conhecido ou provido –, a jurisprudência
desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem
aplicado a doutrina constante da Súmula 283/STF.
Isso significa, portanto, presente o contexto em exame, que a
ausência de impugnação do fundamento legal subjacente ao acórdão
recorrido, que se revelava suscetível de impugnação em sede recursal
adequada, basta para conferir, por si só, em qualquer das situações acima
referidas, subsistência autônoma à decisão questionada em sede recursal
extraordinária, precisamente em decorrência da preclusão do fundamento
infraconstitucional mencionado, tal como adverte o magistério jurisprudencial
que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (RTJ 151/261-262 – AI
237.774-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 168.517/RS, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO – RE 273.834/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01423487120058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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