Informações do processo ARE 1154582

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00023556720138260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
As multas tributárias, em regra, são graduadas de acordo com a
intensidade da conduta ilícita e as violações constitucionais ao art. 150, IV, da
Constituição Federal, se existentes,
costumam estar ligadas às
circunstâncias específicas de cada caso
, nem sempre bem retratadas, o
que levou a jurisprudência da Corte a se firmar no sentido da incidência do
enunciado da Súmula 279/STF. Todavia, mais recentemente, observo que a
Corte tem procurado objetivar a discussão ao reconhecer repercussão geral
ao tema atinente aos limites da multa fiscal, tendo em vista a vedação de
confisco de que trata o art. 150, IV, da Constituição.

Nessa perspectiva é que o Tribunal entendeu como razoável a multa
moratória de 20% do valor do tributo prevista na legislação federal, como se
vê do julgamento do RE nº 582.461/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 18/8/11.

Nos autos do RE nº 882.461/MG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte
examinará o tema nº 816, consistente nos limites para a fixação da multa
fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito
confiscatório.

No RE nº 736.090/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o tema nº 863, será
discutido e trata da questão relativa aos limites da multa fiscal qualificada em
razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação
constitucional ao efeito confiscatório.

Anote-se também que no RE nº 640.452/RO, tema nº 487, Rel. Min.
Roberto Barroso
, o Plenário discutirá se multa por descumprimento de
obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor
variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito
tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório.

Ante o exposto, conheço do agravo para admitir o recurso
extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem

para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00023556720138260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão